TJSP - 0511183-54.2014.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:59
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 14:47
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
16/12/2024 10:23
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
07/10/2024 09:33
Processo Suspenso por 6 meses
-
01/08/2024 16:28
Certidão de Cartório Expedida
-
01/08/2024 16:18
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
11/07/2024 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2024 10:48
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
09/04/2024 09:52
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
29/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aires Vigo (OAB 84934/SP) Processo 0511183-54.2014.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectda: Comercial Imob Fio de Ouro Sa -
Vistos.
I.
Considerando o documentado nos autos, a demonstrar que o executado-excipiente não é mais proprietário do imóvel tributado, cujo domínio pertence a outrem, tem-se que ele não mais detém responsabilidade fiscal e, portanto, não mais ostenta legitimidade passiva ad causam.
Com efeito, nos termos do artigo 34, CTN, o titular do domínio tal qual registrado no respectivo fólio real é quem deve figurar no polo passivo da execução, pois é quem figura como responsável tributário pelo pagamento do IPTU e da taxa de coleta de lixo, ainda que solidariamente aos respectivos compromissários (tratando-se aqui de obrigação propter rem, tendo em conta a exação em questão, cf.
Recurso Especial n. 1073846/SP, 1ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 25.11.2009).
Daí, e exatamente por se tratar de obrigação propter rem, de rigor a sua exclusão do polo passivo da lide, dando-se o feito por extinto sem resolução de mérito quanto a ele, até por força do disposto no artigo 130, CTN.
Acrescenta-se, ao fim, ser inviável a alteração de parte no curso do feito, conforme Súmula n. 392 do E.
Superior Tribunal de Justiça, aplicável também aos casos de venda do imóvel após o ajuizamento da execução (cf.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 551.384/RS, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 14.10.2014) Ante o exposto, acolho a exceção incidental e julgo extinto o feito sem exame de mérito, em relação ao executado-excipiente, COMERCIAL IMOBILIÁRIA FIO DE OURO S/A, nos termos do artigo 485, VI, CPC, excluindo-o do polo passivo da execução.
Prossiga-se unicamente em face do executado remanescente. Às anotações e comunicações devidas, certificando-se, após operado o trânsito desta decisão.
Condeno o exequente ao pagamento da honorária do patrono desse executado, ora excluído do polo passivo da execução, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, a ser objeto de execução em incidente próprio e em separado, após certificado o trânsito desta.
II.
Em prosseguimento, diga o exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito, pena de arquivamento, e, oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
28/08/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
06/04/2022 17:35
Petição Juntada
-
12/01/2022 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 00:56
Remetido ao DJE
-
17/12/2021 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2021 17:02
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
18/02/2020 09:56
Certidão de Cartório Expedida
-
05/11/2019 10:25
Carta de Citação Expedida
-
11/05/2018 14:37
Petição Juntada
-
11/05/2018 13:55
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2018 09:44
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
21/02/2018 09:34
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
01/12/2017 15:09
AR Negativo Juntado
-
01/12/2017 15:06
AR Negativo Juntado
-
17/05/2017 12:04
Certidão de Cartório Expedida
-
26/01/2017 13:31
Carta de Citação Expedida
-
26/01/2017 13:31
Carta de Citação Expedida
-
28/01/2015 20:09
Proferido Despacho
-
18/12/2014 16:59
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1037128-11.2022.8.26.0602
Osvaldo Arvate
Valdirene Felix Ribeiro
Advogado: Jose Antonio Branco Peres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2022 17:05
Processo nº 1005985-05.2021.8.26.0322
Iara Silvia Palmeira Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Odair Donizete Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2021 08:56
Processo nº 1001615-10.2021.8.26.0604
Rogerio da Silveira
Sueli Cristina Nicolete
Advogado: Carolina Gabriela de Sousa Borsato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2021 13:00
Processo nº 0000404-13.2020.8.26.0564
Justica Publica
Erica Stefanie Alves de Oliveira
Advogado: Danilo Alves Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2024 09:34
Processo nº 1005609-48.2023.8.26.0322
Geraldo Munuera
Banco Bmg S/A.
Advogado: Gyselle Sandra Munuera Felix de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 16:00