TJSP - 1005599-04.2023.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2024 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 09:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2024 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em #{data}
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25/03/2024 05:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/02/2024 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/02/2024 15:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 16:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2023 13:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/10/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/09/2023 14:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) Processo 1005599-04.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Hideo Atoji -
Vistos.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório por danos morais ajuizada por Rodrigo Hideo Atoji em face de Telefonia Brasil S.A..
Concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária/justiça gratuita.
Para a concessão da tutela antecipada, mister se faz haja a presença de elementos (leia-se, provas mínimas) acerca da probabilidade do direito invocado pela parte (art. 300 do CPC).
Sobre o assunto, o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Ainda, nas palavras de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
No caso em tela, a priori, analisando os documentos apresentados, necessário se faz o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido, para melhor análise dos fatos narrados na inicial.
Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V, do CPC).
Cite-se a parte requerida ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da data da efetivação da citação pelo portal eletrônico.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se. -
23/08/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 12:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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