TJSP - 1002023-58.2023.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:01
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Cesar Baptista Linhares (OAB 194445/SP) Processo 1002023-58.2023.8.26.0627 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Luiz José da Silva - Luiz José da Silva ingressa com o presente pedido de alvará judicial, alegando, em suma, que adquirira um veiculo de Jose Alves de Souza, falecido antes de ultimar-se a transferência.
Pede alvará para transferência do veiculo.
Instruiu com documentos. É o relatório.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 725, inciso VII do CPC.
A certidão de óbito de fls. 12/13 revela a morte de José Alves de Souza, casado com Aparecida Santina Camargo de Souza, também falecida conforme fls. 14/15.
As filhas do casal concordam com o pedido (fls.23,26 e 29).
Posto isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e procedente o pedido inicial para determinar a expedição de alvará judicial autorizando LUIZ JOSÉ DA SILVA, brasileiro, maior, casado, cerqueiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG n° 23.649.877-0-SSP/SP, CPF sob o n° *97.***.*76-41, residente na R.
B, n° 638, Jardim Nova Teodoro, Teodoro Sampaio SP, a transferir para o seu nome o veículo Marca/Modelo VW/Parati 1.6 City, cor prata, Ano/Modelo 2004/2005, código renavam n° *08.***.*25-30, chassi 9BWDB05X45T071697, placas AMG8G54.
Cópia da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado servirão como alvará.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, ficam as partes interessadas bem como os patronos cientes de que os documentos a serem produzidos em razão da sentença (alvará, etc...) estarão disponíveis no SAJ para impressão/retirada, sendo desnecessário o comparecimento em Cartório para esse fim exclusivo.
Custas pela parte requerente, observado o benefício da gratuidade processual, deferido na oportunidade, se requerido.
Honorário pelo convênio de acordo com a tabela, se o caso.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P., r. e i.. -
25/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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