TJSP - 1008080-02.2023.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/04/2024 11:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 21:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/03/2024 14:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Réplica
-
26/01/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 18:44
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Miriã Verdadeiro de Camargo (OAB 350505/SP) Processo 1008080-02.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ezequiel Barbosa - Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC.Anote-se.
Deixo de designar audiência, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II do CPC.
Os documentos que instruem os autos não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora, em especial o indeferimento do pedido administrativo do benefício.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob crivo do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já, a realização de prova pericial médica, para tanto, nos termos daResolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio o médico Dr.
Frederico Guimarães Brandão.
Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e intime-o para designar data para realização da perícia.
Designada a data, intime-se a parte autora ao comparecimento, consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova.
Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo legal, ficando, desde já autorizada a geração de senha de acesso a tal profissional.
Fixo como pontos controvertidos a condição de segurado do(a) autor(a), sua incapacidade e a data de seu início, ônus que competem ao autor.
Deverá o Sr.
Perito responder aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (Seiscentos reais),nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014, do CJF, eis que se trata de perícia realizada por médico, o qual se utiliza de seu consultório para atendimento da parte, deixando suas atividades privadas para colaborar com o Poder Judiciário.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se ciência à parte autora para manifestação em 15 dias.
Após,cite-se e intime-se a parte Répara contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial.
Requisitem-se os honorários, oportunamente, após o laudo e manifestação das partes.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, nos termos do artigo 190 do CPC quanto à eventual oposição à alteração do rito processual ora realizado, ficando ciente que houve pedido expresso da Autarquia ré quanto à aplicação da Referida Recomendação Conjunto do Conselho Nacional de Justiça conforme Ofício nº 12 PSFOC/PGF/AGU datada de 24/10/2018 direcionado a este juízo.
O silêncio será interpretado como aquiescência.
Intime-se -
25/08/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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