TJSP - 1118124-13.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:48
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 07:22
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/05/2024 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 17:33
Homologada a Transação
-
22/05/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 08:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 04:53
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/11/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 15:54
Homologada a Transação
-
01/11/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 13:41
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 13:40
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB 182514/SP), Julia Schulz Rotenberg (OAB 345801/SP), Leticia Tajara Fleury (OAB 490713/SP) Processo 1118124-13.2023.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Teleperformance Crm S/A -
Vistos.
Cuida-se tutela antecipada em caráter antecedente proposta por TELEPERFORMANCE CRM S.A. em face de BARI SECURITIZADORA S.A. ("Bari") e VAIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ("Vail").
Sustenta a requerente, em apertada síntese, que firmou com a ré Vail um conjunto de contratos para viabilizar a construção e uso, mediante locação, de imóvel para o desenvolvimento de suas atividades de call center.
Explica que, para viabilizar a captação de recursos, a ré Vail firmou um contrato de cessão de créditos imobiliários com a corré Bari que, por sua vez, securitizou esses recebíveis, convertendo-os em títulos imobiliários para permitir sua negociação em mercado.
Ocorre que a ré Bari teria imputado à corré Vail descumprimentos de obrigações assumidas no contrato de cessão e, por essa razão, deliberou em assembleia a rescisão do referido contrato.
Ato contínuo, deu início à execução da carta de fiança contratada pela autora junto ao Banco HSBC.
Assim, a autora foi informada pela referida instituição financeira que será feito o pagamento da multa no valor de R$ 16.000.000,00.
Sustenta a autora, em síntese, que a rescisão operara pela ré Bari é medida desproporcional, pois as obrigações inadimplidas seriam de natureza acessória, irrelevantes e curáveis.
Aduz, ainda, que não foi cientificada da situação, de modo que não teve a oportunidade para adotar as medidas necessárias para resolver esses alegados descumprimentos. É o breve relatório.
Não é possível, nesta fase de cognição superficial, aferir a extensão das obrigações supostamente assumidas pela corré Vail que teriam sido inadimplidas e, tampouco, determinar se esses descumprimentos justificariam a rescisão contratual e o consequente acionamento da fiança.
Da mesma forma, não há como saber nesse momento se a autora tinha ciência dessa situação e houve colaboração das rés para que os alegados problemas pudessem ser contornados.
Todavia, considero possível nesse momento a concessão da liminar pleiteada, pois o acionamento da fiança pode causar danos irreparáveis à autora, considerado o custo dessa garantia.
Assim, defiro a liminar para suspender a deliberação da assembleia realizada em 7 de agosto de 2023, mais precisamente quanto à rescisão do contrato de cessão e a consequente execução da carta de fiança.
Destaco que a decisão é adotada em caráter precário e poderá ser revertida após a formação do contraditório, ocasião em que as rés poderão prestar os esclarecimentos necessários quanto às obrigações inadimplidas que ensejaram a referida rescisão.
Valerá a presente decisão como ofício a ser apresentado ao Banco HSBC para que se abstenha de pagar o valor objeto da carta de fiança nº 202100000355, a ser apresentado pela própria autora.
A autora deve emendar a inicial nos termos do artigo 303 do Código de Processo Civil para apresentar o pedido de tutela final.
E, em 5 dias, deve alterar o valor da causa que deve corresponder ao valor integral da fiança, com o recolhimento da taxa judiciária.
Pena de extinção.
Intime-se. -
28/08/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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