TJSP - 1013120-04.2021.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 22:37
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 11:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/03/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 16:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/11/2023 05:30
Petição Juntada
-
18/10/2023 14:01
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
18/10/2023 14:00
Certidão de Cartório Expedida
-
11/10/2023 14:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/10/2023 05:34
Contrarrazões Juntada
-
26/09/2023 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 07:40
Apelação/Razões Juntada
-
29/08/2023 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcelo Augusto Nieli Gonçalves (OAB 331083/SP) Processo 1013120-04.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Joaquim Santana - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação a fim de: a) declarar a inexigibilidade das obrigações e do débito impugnado na inicial com relação ao autor, tornando definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 249/250; b) condenar o réu à devolução, de forma simples, de todos os valores que foram descontados irregularmente junto ao benefício previdenciário do autor, referente aos descontos em decorrência da contratação de supostos empréstimos consignados, impugnados na inicial, valor a ser corrigido monetariamente pela tabela do TJSP desde a data do desembolso, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, cabendo-lhe a comprovação documental quando da instrução de eventual pedido de cumprimento de sentença; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos, monetariamente, pela tabela do TJSP, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados também desta data, ocasião em que a indenização por dano moral ganhou expressão monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais em aberto, assim entendidas também as que deixaram de ser recolhidas pela parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária, e honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Consigne-se que, conforme Súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, a título de indenizaçãopor dano moral, não implica sucumbência recíproca.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:01
Julgada Procedente a Ação
-
28/04/2023 10:20
Conclusos para Sentença
-
27/04/2023 05:29
Petição Juntada
-
21/04/2023 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 09:24
Remetido ao DJE
-
19/04/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 06:37
Petição Juntada
-
24/03/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 23:54
Petição Juntada
-
30/09/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:18
Remetido ao DJE
-
28/09/2022 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 10:27
Conclusos para Sentença
-
19/05/2022 10:27
Certidão de Cartório Expedida
-
03/12/2021 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 09:02
Remetido ao DJE
-
02/12/2021 07:40
Decisão
-
30/11/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 19:53
Réplica Juntada
-
04/08/2021 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 09:31
Remetido ao DJE
-
02/08/2021 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2021 22:05
Contestação Juntada
-
12/07/2021 21:12
Petição Juntada
-
11/07/2021 07:54
AR Positivo Juntado
-
10/06/2021 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2021 11:07
Remetido ao DJE
-
08/06/2021 10:52
Carta Expedida
-
08/06/2021 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 16:54
Emenda à Inicial Juntada
-
01/06/2021 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2021 09:37
Remetido ao DJE
-
28/05/2021 10:35
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
26/05/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 20:45
Emenda à Inicial Juntada
-
11/05/2021 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2021 11:06
Remetido ao DJE
-
07/05/2021 14:53
Decisão
-
06/05/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 17:28
Emenda à Inicial Juntada
-
28/04/2021 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2021 10:02
Remetido ao DJE
-
26/04/2021 17:34
Decisão
-
26/04/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:08
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2021 17:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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