TJSP - 1026046-24.2023.8.26.0577
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Sobrinho (OAB 351455/SP) Processo 1026046-24.2023.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Reqte: Cleunice Gracindo Alves dos Santos -
Vistos. 1) Defiro a tramitação preferencial do feito (Estatuto do Idoso), bem ainda a gratuidade de justiça, anotando-se. 2) Nos termos do parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil, nomeio Curador Provisório C.G.A.S.
Servirá a presente como termo de curadoria provisória com validade de 2 (dois) anos. 3) Caberá ao(à) curador(a) a administração do patrimônio e de eventuais rendimentos percebidos pela parte requerida atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015. 4) No prazo de 20 dias, sob pena de revogação da curatela provisória, deverá a parte autora: a) Informar a relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome da parte requerida, bem como se ela possui depósitos em conta corrente ou aplicações financeiras, ou aufere rendas de quaisquer naturezas, inclusive, eventual benefício previdenciário, comprovando-se devidamente. b) Informar nos autos se o(a) requerido(a) possui filho(s) vivo(s), juntando aos autos, em caso afirmativo, documento de anuência deste(s) ao pedido formulado. c) Esclarecer nos autos se a parte requerida está acamada, ou ainda, acerca da capacidade de locomoção da parte curatelanda. d) A fim de atestar a idoneidade da parte autora, juntar nos autos os seguintes documentos: d.1 - Certidão das ações criminais da Justiça Estadual; d.2 - Certidão das ações de execuções criminais da Justiça Estadual; d.3 - Certidão de distribuição cível em geral da Justiça Estadual; 5) Cite-se, com urgência, devendo o Sr.
Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as circunstâncias em que se der o ato, tais como as impressões acerca do ambiente e as condições e o estado em que se encontra a parte curatelanda, lavrando certidão circunstanciada acerca de seu estado físico, informando, dentre outras coisas, se ela está ou não consciente, a fim de possibilitar a análise da conveniência da dispensa da realização da entrevista.
Na hipótese de não se encontrar em condições de receber a citação, esta deverá ser procedida na pessoa do(a)(s) curador(a)(es) provisório(a)(s) acima nomeado(a)(s).
Conste do mandado que o prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data da entrevista ou da decisão que a dispensar.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado.
Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. 6) Cumprido integralmente o que determinado acima, tornem-me conclusos.
Cumpra-se e intimem-se. -
26/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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