TJSP - 1039141-27.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:25
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/10/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:32
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
02/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 05:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2024 02:00:00, 2ª Vara de Família e Sucessões.
-
27/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/02/2024 02:00:00, 2ª Vara de Família e Sucessões.
-
24/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a #{nome_da_parte}
-
08/11/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juan Carlo de Siqueira (OAB 392962/SP) Processo 1039141-27.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eduarda Salles Lopes -
Vistos.
I- Sabe-se que a guarda é um dos atributos do poder familiar e deve ser exercida pelo genitor que momentaneamente reúna melhores condições e mais aptidão para propiciar o regular desenvolvimento dos filhos, inclusive no campo afetivo.
A prova oferecida revela que a mãe, atualmente, possui melhores condições para cuidar da criança, até mesmo em razão de sua pouca idade.
Por tais motivos e porque a medida tão somente consolidará situação de fato já existente, defiro à mãe, ora autora, a guarda unilateral e provisória da filha menor L.S.L., nascida em 17 de julho de 2018, hoje com 5 (cinco) anos de idade.
Cópia digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA devendo a parte e/ou seu advogado imprimi-lo junto ao SAJ.
Como é sabido, o direito de visitas funda-se em elementares princípios de direito natural, tais como a necessidade de cultivar o afeto, firmar os vínculos familiares e garantir a saúde psíquica dos menores.
A convivência dos filhos com ambos os genitores, da forma mais ampla possível, é imprescindível para o estreitamento dos vínculos afetivos, sociais, psicológicos e emocionais, bem como para garantir a completa formação de seu caráter/ personalidade.
Deste modo, a convivência do menor com os seus genitores mostra-se necessária para o seu bom desenvolvimento, até mesmo porque o direito de visitas visa não só o interesse dos pais, mas principalmente o interesse da criança que não pode ser vítima de mais um fenômeno comportamental do mundo adulto.
No caso vertente, considerando os fatos narrados na inicial, visando resguardar o superior interesse da menor, bem como preservar sua integridade física, e considerando ainda a manifestação do Dr.
Promotor de Justiça, DEFIRO a tutela provisória de urgência para modificar a convivência paterna conforme acordada pelas partes no processo nº 1009864-76.2019.8.26.0132, da Vara de Família de Catanduva/SP, da seguinte forma: QUINZENALMENTE, aos finais de semana alternados, no período compreendido entre 12h do sábado e 18h do domingo, com retirada e devolução na residência materna, pelo avós paternos, haja vista medida protetiva que impede que o requerido se aproxime da genitora da menor, sendo obrigatório que no veículo automotor tenha cadeira de segurança para o transporte da menor.
Notifiquem-se as partes a cumprir a decisão agora proferida, sendo a parte autora na pessoa de seu advogado e a parte ré pessoalmente.
II- Por ora, oficie-se à Empregadora (Empresa VICTÓRIA VEÍCULOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-97, situada na Avenida José Nelson Machado, n. 849, Parque Iracema, Catanduva/SP, CEP 15.809-000), requisitando a implantação dos descontos na folha de pagamento do requerido, acima qualificado, da pensão alimentícia devida à filha e conforme acordada pelas partes no processo nº 1009864-76.2019.8.26.0132, da Vara de Família de Catanduva/SP, à base de 33,33% do seu salário líquido, excluído o terço constitucional de férias, a contar do protocolo da presente decisão, com posterior depósito junto à Caixa Econômica Federal, agência 0299, conta nº 013-00021935-4, de titularidade da genitora da menor, SRA.
MARIA EDUARDA S.
L.
Deverá, ainda, a empregadora juntar aos autos os últimos 6 (seis) holerites do requerido.
Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, sob pena de incidir da prática do crime de desobediência, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Para evitar extravio ou demora na resposta, caberá à parte interessada e/ou seu advogado efetuar o protocolo do ofício junto ao Departamento Pessoal da referida empresa (por qualquer meio idôneo de comunicação), com posterior comprovação nestes autos.
Observe a empresa destinatária da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: [email protected].
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019.
III- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
IV- CITE-SE e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da contestação no foro do domicílio do réu caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta).
V- Havendo intervenção ministerial, dê-se-lhe ciência.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpra-se sob as penas da lei.
Intime-se. -
23/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/08/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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