TJSP - 1026127-70.2023.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 11:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/03/2025 12:04
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2024 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2023 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1026127-70.2023.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Gmac S/A -
Vistos.
Indefiro o pedido de processamento dos autos como segredo de justiça, tendo em vista o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no Art. 189, do CPC.
Providencie a serventia a retirada da tarja do cadastro dos autos.
Defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor, ficando este impedido de vender o veículo até que se ultrapasse o prazo para purgar a mora.
Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Anoto que deverá a parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça, assim que o mandado estiver em seu poder, para evitar inúteis expedições de mandados que retornam por inúmeras vezes negativos pela falta de contato da parte autora, pois não é incumbência do Oficial de Justiça procurá-la, e sim o contrário.
Sem prejuízo, determino a realização do bloqueio via Renajud, nos termos do Art. 3ª, § 9, do Decreto-Lei n. 911/69.
Para tanto, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas devidas, no valor de 1 UFESP, conforme Provimento CSM 2684/2023.
Comprovado o recolhimento, providencie o cartório o que devido.
Efetivada a apreensão, deverá a parte autora recolher as custas para desbloqueio.
Em sendo negativa a diligência liminar, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar se o Réu reside ou não no endereço mencionado, certificando.
Com base no Art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, executada a liminar, intime-se o Réu de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão do bem, para pagamento da integralidade da dívida, nestes autos, acrescidos de custas, hipótese em que o bem lhe será restituído, advertindo-o de que no caso de não pagamento será consolidada a propriedade e posse plena do bem em favor do Autor.
Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré, que em querendo contestar, o prazo de resposta é de quinze dias, a contar da execução da medida (art. 3º, artigo citado).
Cientifiquem-se avalistas.
Expeça-se o necessário.
Fica, desde já, deferido o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, servindo esta decisão como ofício ao Comando da Polícia Militar, a fim de auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem judicial.
Caso a apreensão ou a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso.
Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no Art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art. 485, III , do CPC.
Servirá, ainda, por cópia digitada, como mandado, ficando o réu advertido de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha.
Para a hipótese de devolução do mandado por falta do fornecimento dos meios necessários, deverá o cartório intimar o autor, pessoalmente, para que dê andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, III, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
26/08/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 10:47
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2023 06:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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