TJSP - 1014915-25.2023.8.26.0004
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 03:31
Publicação
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10/02/2025 13:43
Remetidos os Autos
-
10/02/2025 13:17
Homologação de Transação
-
10/02/2025 10:11
Conclusos
-
07/02/2025 13:47
Petição Juntada
-
31/01/2025 03:56
Publicação
-
30/01/2025 00:40
Remetidos os Autos
-
29/01/2025 15:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/01/2025 15:42
Conclusos
-
28/01/2025 15:42
Decurso de Prazo
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28/01/2025 15:40
Mandado devolvido
-
28/01/2025 15:40
Mandado devolvido
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28/01/2025 15:40
Documento Juntado
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28/01/2025 15:40
Documento Juntado
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29/11/2024 05:15
Publicação
-
28/11/2024 10:46
Remetidos os Autos
-
28/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:48
Conclusos
-
19/06/2024 14:27
Expedição de documento
-
19/06/2024 14:27
Expedição de documento
-
28/05/2024 18:47
Ato ordinatório
-
06/02/2024 03:09
Publicação
-
05/02/2024 09:57
Remetidos os Autos
-
02/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:45
Conclusos
-
02/02/2024 16:40
Mandado devolvido
-
02/02/2024 16:39
Mandado devolvido
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02/12/2023 00:22
Ato ordinatório
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22/11/2023 09:29
Ato ordinatório
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19/11/2023 02:27
Ato ordinatório
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17/10/2023 15:50
Expedição de documento
-
17/10/2023 15:46
Expedição de documento
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17/10/2023 11:56
Ato ordinatório
-
01/10/2023 22:18
Documento Juntado
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01/10/2023 22:18
Documento Juntado
-
29/09/2023 06:45
Petição Juntada
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28/09/2023 14:40
Documento Juntado
-
28/09/2023 13:40
Documento Juntado
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28/08/2023 02:32
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) Processo 1014915-25.2023.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Veronica de Franco Renno -
Vistos.
Requer a parte autora, antecipadamente, que o Juízo determine bloqueio de valores de contas dos réus, pois não houve a prestação do serviço contratado.
Ocorre que o pedido antecipatório formulado pela parte autora tem caráter definitivo, o que contraria o disposto no artigo 300 do CPC.
No mais, recomenda-se a instauração do contraditório, vez que a matéria fática alegada é controversa.
Não bastasse, não há elementos que, de plano, justifiquem medidas drásticas de constrição patrimonial neste momento processual.
Importante consignar que a concessão de antecipação de tutela é medida excepcional, que somente pode ser deferida quando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, observo que não estão presentes os requisitos legais, de modo que o pedido deve ser indeferido.
Citem-se os réus para que apresentem contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverão se manifestar acerca de interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
25/08/2023 16:24
Expedição de documento
-
25/08/2023 16:24
Expedição de documento
-
25/08/2023 09:31
Remetidos os Autos
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24/08/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:12
Conclusos
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23/08/2023 19:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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