TJSP - 1068582-07.2022.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:51
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 11:49
Expedição de documento
-
28/04/2025 11:47
Expedição de documento
-
05/02/2025 10:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/01/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 11:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/01/2025 11:08
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/02/2024 14:58
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
14/02/2024 14:56
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2024 13:29
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2024 12:33
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2023 04:49
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 03:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/11/2023 03:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/10/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 15:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/10/2023 15:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/10/2023 07:45
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:29
Petição Juntada
-
23/10/2023 04:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/10/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 15:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/10/2023 15:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/10/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:26
Apelação/Razões Juntada
-
12/09/2023 12:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP) Processo 1068582-07.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Conforto Rede Comercial de Colchões Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Conforto Rede Comercial de Colchões Ltda. que alega a LC nº 194/2022 pacificou uma discussão que já durava décadas entre os contribuintes e os Fiscos estaduais.
No qual o imbróglio dessa discussão se resumia ao fato de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a energia elétrica passou a ser considerada mercadoria para fins de tributação pelo ICMS, nos termos artigo 155, II No entanto, para que essa mercadoria chegue até o consumidor, existem custos com infraestrutura de transmissão e distribuição, que são pagas mediante tarifas.
No entender dos Estados e DF, essas tarifas também deveriam compor a base de cálculo do imposto estadual.
Referida temática não foi devidamente abordada na sentença e, diante disso, é mister enfrentá-la para fins de obter resultado que promova maior segurança jurídicas as partes, principalmente em razão das discussões sobre o tema que pairam no STJ e, atualmente, no STF. .
Pondere-se que os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença.
Além disso, as razões de convencimento estão bem claras, bastando leitura integral para verificar os motivos da improcedência.
A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido.
Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada.
Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima.
Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 2004, p. 1592) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.
A decisão atacada não padece da omissão citada.
Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador.
Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. .
Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença.
Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2.
Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3.
Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221).
Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado.
Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada, ficando observado que a parte insatisfeita poderá recorrer dentro do prazo legal.
Intime-se. -
25/08/2023 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 14:45
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
25/08/2023 14:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 14:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 08:18
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/07/2023 17:37
Petição Juntada
-
03/07/2023 07:40
Petição Juntada
-
30/06/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 13:47
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 13:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/06/2023 13:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/06/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 18:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/06/2023 14:40
Embargos de Declaração Juntados
-
17/06/2023 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 22:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/06/2023 13:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/06/2023 01:23
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 16:47
Denegada a Segurança
-
14/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:56
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2023 04:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/05/2023 04:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/05/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 01:30
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 15:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2023 15:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2023 15:10
Ato ordinatório
-
12/05/2023 15:05
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
27/03/2023 04:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/03/2023 04:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/03/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 01:52
Remetido ao DJE
-
16/03/2023 14:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/03/2023 14:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/03/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:21
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2023 11:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/02/2023 12:15
Petição Juntada
-
14/02/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 13:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/02/2023 01:01
Remetido ao DJE
-
10/02/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2023 06:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/01/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 18:02
Petição Juntada
-
09/01/2023 18:06
Petição Juntada
-
09/01/2023 09:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/01/2023 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/12/2022 11:26
Petição Juntada
-
17/12/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 01:23
Remetido ao DJE
-
15/12/2022 15:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/12/2022 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:08
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
05/12/2022 18:53
Certidão de Cartório Expedida
-
05/12/2022 18:49
Tema S0986 - ICMS - Energia - TUSD - TUST
-
05/12/2022 18:49
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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01/12/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 13:39
Remetido ao DJE
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30/11/2022 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:40
Embargos de Declaração Juntados
-
30/11/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 14:00
Tema S0986 - ICMS - Energia - TUSD - TUST
-
29/11/2022 14:00
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
-
29/11/2022 00:57
Remetido ao DJE
-
28/11/2022 15:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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