TJSP - 1021954-82.2023.8.26.0001
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 21:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/11/2024 19:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 19:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2024 16:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/09/2024 18:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 18:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 18:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/09/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 15:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 14:04
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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05/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 17:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 17:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 10:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 23:30
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 10:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2023 18:02
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 14:12
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaison Vieira (OAB 300100/SP), Flavio Paschoa Junior (OAB 332620/SP) Processo 1021954-82.2023.8.26.0001 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: General Business Agência de Viagens e Eventos Ltda., Regina Lopes dos Santos Baccar - Reqdo: Mayra Gonçalves Junqueira -
Vistos. 1- GENERAL BUSINESS AGENCIA DE VIAGENS E EVENTOS LTDA e REGINA LOPES DOS SANTOS BACCAR propuseram ação contra MAYRA GONÇALVES.
Narram que a autora foi constituída pela requerida e por Regina, cada uma titular de metade das quotas sociais, sendo que a sociedade atua com logística de eventos e viagens.
Relatam que a requerida teria desviado clientela da General Business à sociedade empresária da qual seu marido é sócio, a MJ Eventos, especialmente a principal cliente da requerente, a Johnso & Johnson, além de ter aliciado prestadores de serviços, em especial Renata Shiga.
Afirmam que a requerida desviou dois eventos da autora, referentes aos clientes BRASCRS Associação Brasileira de Catyarata e Cirurgia Retrativa, além da LAF Masters, sendo que, em conjunto com o evento da Johnson & Johnson.
Alegam que a requerida teria mencionado que tinha interesse em retirar-se da sociedade, mas não encaminhou a notificação extrajudicial prevista na cláusula nona do contrato social, e que, após tratativas infrutíferas para que as partes se autocompusessem, as sócias deixaram de se falar.
Aduzem que posteriormente teriam tomado conhecimento de que a requerida intermediou a celebração de contrato da Johnson & Johnson com a MJ Eventos, bem como que o marido de Mayara seria "laranja", pois é funcionário de uma empresa fornecedora da autora.
Sustenta que teria sido notificada de inclusão de seu nome no SERASA em razão de dívida que desconhecia, e que, após entrar em contato com o fornecedor, este teria informado que a dívida já havia sido paga pela MJ, quando percebeu que a dívida seria referente ao evento Latin American Forum promovido pela Johnson & Johnson, que a requerida teria organizado pela MJ, apesar de constar no site do cliente que o evento foi organizado pela General Business.
Afirmam que tomou conhecimento de outras notas fiscais do evento, bem como de reunião realizada entre a cliente e Renata Shiga, produtora da autora, ocasião na qual trataram de assuntos sobre o evento.
Também teria recebido notas fiscais referentes a outros eventos que, no entanto, não foram realizados pela requerente.
Alegam que posteriormente a tais fatos, Renata Shiga, que já estaria trabalhando na MJ Eventos teria se desligado da autora.
Sustentam que houve prática de concorrência desleal, deasvio de clientela e aliciamento de funcionários.
Requerem o deferimento de tutela de urgência para determinar: (i) o afastamento da requerida da administração da sociedade autora, expedindo-se ofício ao Banco Itaú e à XP Investimentos; e (ii) o bloqueio da linha telefônica celular n. 11 94762-7621, da operadora Vivo, de titularidade da autora, que seria utilizada pela requerida.
Ao final, requerem a confirmação da tutela de urgência e a dissolução parcial da sociedade com a exclusão da requerida do quadro societário, por prática de falta grave, nos termos do artigo 1.030 do Código Civil, com a consequente apuração de seus haveres.
Ainda, requer a condenação da requerida à obrigação de fazer para que não empregue meio fraudulento para desviar clientes da autora.
Emendas à inicial (fls. 180 e 181/189).
Na oportunidade, a parte autora narrou mais um caso de desvio de clientela supostamente praticado pela requerida.
Emenda à inicial (fls. 206/253).
Na ocasião, requereram também o deferimento de tutela de urgência para que sejam suspensos os direitos da requerida de receber distribuição de lucros.
Inicialmente distribuída a ação à 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, foi reconhecida a incompetência daquele juízo e redistribuídos os autos a esta vara especializada (fl. 254).
Concedida oportunidade (fl. 268), a requerida manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência (fls. 279/295).
Afirma que ambas as sócias possuíam divisão nas suas atribuições, sendo que enquanto a requerida era responsável pela parte comercial, Regina cuidava do financeiro e administrativo.
No entanto, a requerida teria passado a desconfiar de prática de fraudes por Regina.
Alega que a requerente teria falsificado orçamentos e recebido de fornecedores para que não precisasse devolver valores pagos a maior pelos clientes, o que executava por meio de seus funcionários da área financeira.
Aduz que fornecedores teriam sido contatados por auditorias para verificar a veracidade de notas fiscais que foram falsificadas pela autora.
Alega que a requerente teria faturado serviços, enviando ao pagamento sem emitir nota fiscal, sonegando impostos, o que tomou conhecimento a requerida em razão de e-mail do contador da autora, que passou a impedir o contato com a requerida.
Sustenta que a requerente realizava repasses de valores da sociedade a seus familiares sem justificativas.
Requer o indeferimento de tuetla de urgência, pois representaria a impossibilidade de que a requerida tomasse conhecimento sobre as irregularidades que vem sendo praticadas pela autora.
Na decisão proferida nas fls. 372/377 foi concedida em parte a tutela de urgência para: "determinar o afastamento da requerida da administração da sociedade autora e para determinar o bloqueio da linha telefônica celular n. 11 94762-7621, da operadora Vivo, de titularidade da autora".
Na decisão de fls. 392/393 foi indeferido o pedido de decretação de segredo de justiça.
Nas fls. 398/439 a requerida apresentou contestação com reconvenção.
Na contestação nega a existência de concorrência desleal e reitera as alegações de indicativos de prática de fraudes pela parte autora: falsificação de documentos e estelionato, sonegação fiscal, ameaças e intimação.
Na reconvenção, a requerida-reconvinte aduz que a administração da reconvinda é lesiva para sociedade, sócia e comunidade, tendo em vista a ocorrência de violação da confiança e dos deveres fiduciário, prejuízo financeiro em razão da sonegação fiscal, impacto sobre a reputação da empresa e violação do princípio da função social da empresa.
Requer a concessão da tutela de urgência para: "determinar o afastamento da Requerente/Reconvinda Regina Baccar da administração da empresa General Business Agência de Viagens e Eventos Ltda e a suspensão do direito de receber a distribuição de lucros; (ii) Caso esse não seja o entendimento de V.
Exa., e como forma de preservar os interesses da pessoa jurídica, requer o concessão da tutela de urgência para que ambas sejam afastadas da administração, com a nomeação de administrador judicial provisório por este juízo".
Nas fls. 494/495 a requerida informa a concessão de tutela de urgência pelo Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por decisão proferida nas fls. 515/516 foi determinado o cumprimento da tutela recursal para: "Observo que a superior instância deferiu em parte a tutela recursal para 'limitar a movimentação de numerário de titularidade da sociedade agrava à prévia autorização judicial e desde que para custeio de despesas ordinárias de administração' (fl. 512), determinando que 'os valores indicados à fl. 351 e quaisquer outros de titularidade da sociedade permaneçam depositados nas contas bancárias e de investimento desta última, ressalvada a possibilidade de liberação do necessário para custeio de despesas ordinárias de administração, sob pena de multa no exato valor de cada movimentação desautorizada' (fl. 514).
Assim, DEFIRO ofício às instituições financeiras com as quais a sociedade General Business Agência de Viagens e Eventos Ltda tem relacionamento para que tomem conhecimento da decisão judicial que determinou que os recursos de titularidade da sociedade devem permanecer bloqueados e poderão ser movimentados apenas com decisão judicial expressa autorizando a operação, inclusive em relação ao valor indicado à fl. 351".
Na decisão proferida na fl. 530 foi determinado o processamento da reconvenção, após o recolhimento das custas.
Emenda à reconvenção na fl. 531 demonstrando o recolhimento das custas.
Nas fls. 544/581 requer a parte autora autorização judicial para pagamento dos fornecedores em razão do bloqueio da conta da sociedade.
DECIDO. 2- Passo à análise da tutela de urgência realizada na reconvenção.
Observo que Mayra e Regina são sócias da General Business Agência de Viagens e Eventos Ltda, titulares, cada uma, de metade das quotas sociais, sendo a administração da sociedade exercida pelas sócias em conjunto (fl. 43).
Ratifico os fundamentos constantes da decisão proferida nas fls. 372/377 para indeferir o pedido de tutela de urgência consistente na determinação de afastamento da Requerente/Reconvinda Regina Baccar da administração da empresa General Business Agência de Viagens e Eventos Ltda e a suspensão do direito de receber a distribuição de lucros ou alternativamente para que ambas sejam afastadas da administração, com a nomeação de administrador judicial provisório por este juízo.
Reitero que foi consignado na anterior decisão proferida proferida por este juízo que: "Não deixo de observar que a requerida alega inúmeras irregularidades praticadas pela parte autora, mas não considero que estejam demonstradas, em análise superficial, tais circunstâncias, e, de todo modo, ressalto que a requerida em nenhum momento negou seu envolvimento com a MJ e com os clientes da General Business que passaram a ser atendidos pela MJ, em especial a Johnson & Johnson.
Com efeito, apesar das partes imputarem uma à outra condutas irregulares, fato é que mesmo numa análise de cognição sumária é possível depreender dos autos que a requerida estaria concorrendo com a autora e que teria, aparentemente, desviado clientes, fornecedores e prestadores de serviços, o que justifica seu afastamento da administração da sociedade.
Assim, numa análise preliminar, considero presentes a probabilidade do direito alegado em relação à concorrência desleal e possível prática de fatos graves pela requerida, bem como o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, a permitir o deferimento da tutela.
Ressalto que apesar de alegar a requerida que a autora seria única administradora, o nome de ambas as sócias consta no contrato social como administradoras, de maneira que possível o deferimento da medida pleiteada na inicial em sede de tutela de urgência.
Da mesma forma, o bloqueio da linha telefônica da sociedade autora, utilizada pela requerida para prestação de serviços com a MJ, também é possível.
Por outro lado, considero excessivo, ao menos por ora, a suspensão dos direitos da requerida de sócia, referentes ao recebimento de lucros e dividendos, sem prejuízo de que a questão volte a ser analisada oportunamente, após melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial. É que apenas com a exclusão formal da requerida é que haverá a perda do status socii, termo final de seus direitos de sócia, o que, no entanto, não se verifica no caso, ao menos até o momento".
Deve ser considerado ainda o fato de que houve a concessão de tutela recursal determinando que os recursos de titularidade da sociedade devem permanecer bloqueados e poderão ser movimentados apenas com decisão judicial expressa autorizando a operação, inclusive em relação ao valor indicado à fl. 351, fato que demonstra a desnecessidade nessa fase processual de afastamento da autora/reconvinda da administração da sociedade ou nomeação de administrador judicial provisório.
Daí por que fica indeferida a reiteração do pedido de tutela de urgência pela reconvinte. 3- Por ouro lado, defiro o pedido da parte autora para autorizar a movimentação de valores para pagamento dos fornecedores e fatura de cartão de crédito Itaú relacionados nas fls. 544/576: fatura do serviço de software da AGI NETWORK PROCESSAMENTO LTDA, pagamento do fornecedor FMB PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI, pagamento do fornecedor DREAMS WORK PRODUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, pagamento da fornecedora ZELMA MARLEY TEIXEIRA e fornecedores listados nas fls. 574/576, sob pena de inviabilização da continuidade da atividade da empresa.
A presente decisão servirá como ofício e deverá ser diretamente encaminhada pela autora às instituições financeiras com as quais a General Business Agência de Viagens e Eventos Ltda tem relacionamento, para pagamento da despesas relacionadas.
A fim de não tumultuar o feito, deverá a parte autor prestar contas da movimentação financeira e também dos pagamentos realizados em autos separados, que deverão ser distribuídos por dependência.
Eventual oposição da parte contrária também deverá ser manifestada nos autos da prestação de contas.
Fls. 581/582: a decisão deve ser revista mediante interposição dos recursos cabíveis em sede recursal. 4- Concedo o prazo de 15 dias para autora reconvinte apresentar réplica à contestação apresentada na reconvenção.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, de acordo com os pontos controvertidos.
Advirto desde já que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se. -
23/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 08:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 08:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
16/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 14:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 09:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 09:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 16:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/07/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/07/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/07/2023 09:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 18:42
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 18:42
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 18:42
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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