TJSP - 1068178-75.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 04:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 04:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 04:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:24
Expedição de Carta.
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17/05/2024 13:24
Expedição de Carta.
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17/05/2024 10:34
Baixa Definitiva
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17/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 05:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 05:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/11/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 16:36
Conclusos para decisão
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12/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 03:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 03:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) Processo 1068178-75.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio One Jardim Sul -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, que deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos.
O valor da causa é R$ 4.623,62.
Havendo interesse da parte exequente na inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º), deverá recolher as taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1).
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, deverá a parte exequente requerer o que de direito para penhora de bens e ativos financeiros, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), devendo ainda ser observado que a pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br.
Por fim, registre-se que o novo diploma lega passou a considerar o crédito condominial como um título executivo extrajudicial, desde que devidamente aprovado nos estatutos normativos ou em assembleia de condomínio e documentalmente comprovado. É o que se extrai do artigo 784, inciso X, do novo Código de Processo Civil.
Fica autorizada a inclusão das despesas condominiais que se vencerem no curso do processo até a quitação da obrigação.
Outrossim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Int. -
23/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:04
Expedição de Carta.
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22/08/2023 14:04
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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