TJSP - 1068272-23.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 07:48
Suspensão do Prazo
-
14/01/2025 16:10
Autos no Prazo
-
26/09/2024 14:44
Autos no Prazo
-
04/09/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:20
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:39
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
-
04/07/2024 01:19
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
-
12/11/2023 12:08
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 13:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 08:37
Petição Juntada
-
12/09/2023 09:20
Contestação Juntada
-
01/09/2023 04:31
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivo Braz da Silva (OAB 346980/SP) Processo 1068272-23.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lisimere Honorato de Souza -
Vistos. 1- DA JUSTIÇA GRATUITA.
Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção iuris tantum a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora.
Anote-se. 2- DA CITAÇÃO.
Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Int. -
23/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:03
Carta Expedida
-
22/08/2023 14:03
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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