TJSP - 1034196-50.2022.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:42
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
16/04/2025 15:42
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 15:31
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2025 21:29
Suspensão do Prazo
-
23/11/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 16:52
Ato ordinatório
-
08/10/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:57
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
07/12/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 06:36
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2023 06:30
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
29/08/2023 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Tomaz Berenguer Paes (OAB 433693/SP) Processo 1034196-50.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bueno & Ailva Materiais para Construção Ltda. - Vistos, 1.
Recebo a petição de fls. 40 como emenda à inicial.
Regularizadas as custas iniciais. 2.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 3.
Pela via postal, CITE(M) o(a, s) executado(a,s) PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS ÚTEIS, CONTADO DA CITAÇÃO, EFETUE(M) O PAGAMENTO DO DÉBITO no valor de R$ 13.324,23, conforme cálculo que instrui a petição inicial (fls. 24/25), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido dos honorários advocatícios da parte exequente, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, SOB PENA DE PENHORA EM TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO (art. 829, §1º, do CPC), cabendo-lhe defesa por meio de embargos, desde que propostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme os termos da petição inicial, memória de cálculo e documentos que integram os autos digitais (SEGUE ANEXA SENHA ELETRÔNICA, PARA ACESSO INTEGRAL ÀS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCESSO ELETRÔNICO).2.
ADVIRTA(M)-SE o(a, s) executado(a, s) de que: a) se depositar judicialmente o montante da execução, deverá declinar a finalidade do depósito (pagamento ou garantia da execução), pois, na omissão, presumir-se-á que o fez para pagamento do débito e restará preclusa a oposição de embargos; b) o prazo para oposição de embargos do devedor é de quinze dias úteis, contado na forma disposta no artigo 915 e §s, do CPC, c.c. art. 231, também do CPC, ou da anterior prática de qualquer outro ato processual que importe em comparecimento espontâneo e inequívoca ciência dos termos da pretensão executória (ex.: depósito judicial do débito, juntada de procuração etc); c) se pretender(em) impugnar somente a penhora ou avaliação, por incorreção, e não a execução, desnecessária a oposição de embargos, podendo o fazer no prazo de (15) dias úteis, contado da ciência do ato impugnado, por simples petição a se juntar e processar nos autos da execução; d) conforme o disposto no parágrafo único do art. 827, §1º, do CPC, terá redução pela metade na verba honorária, se pagar integralmente o valor do débito dentro do prazo de três dias úteis, contado da citação; e) caso pretenda o parcelamento do débito (art. 916 do CPC), o terá reconhecido por incontroverso e renunciado ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, CPC), e, para tanto, deverá - dentro do prazo para embargos (item "b", acima) - depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios, vedada a oposição de embargos. 4.
Se postulado tal parcelamento, vista à parte exequente para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos do ato, e conclusos para decisão.
Caso indeferida a proposta, prosseguir-se-ão os atos executivos, convertendo-se automaticamente o depósito em penhora (art. 916, §4º, CPC). 5.
Se frustrada a citação pela via postal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, defiro desde logo a citação por mandado, condicionada a expedição da folha de rosto à antecipação da diligência do Oficial de Justiça, caso nesse sentido postule a parte exequente.
Em tal hipótese, via desta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado a ser cumprido no endereço que se indicar. 6.
Expeça-se o instrumento citatório postal.
Int. -
28/08/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:19
Carta Expedida
-
25/08/2023 14:18
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:46
Certidão de Cartório Expedida
-
30/03/2023 14:50
Petição Juntada
-
07/03/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
03/03/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 19:45
Emenda à Inicial Juntada
-
05/09/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 10:35
Remetido ao DJE
-
02/09/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:07
Certidão de Cartório Expedida
-
01/09/2022 17:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0510933-21.2014.8.26.0604
Fazenda Publica Municipal de Sumare
Comercial Imob Fio de Ouro SA
Advogado: Inival Lazaro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2014 16:36
Processo nº 1036333-22.2023.8.26.0100
Edna Carvalho Rolins
Banco J. Safra S/A
Advogado: Luara Lory de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2023 22:00
Processo nº 1002958-93.2023.8.26.0079
Sueli Fonseca Costa Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2023 09:21
Processo nº 1002958-93.2023.8.26.0079
Banco do Brasil S/A
Sueli Fonseca Costa Melo
Advogado: Jose da Cruz Oliveira Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 09:22
Processo nº 0005433-65.2022.8.26.0114
Auto Posto Campo dos Amarais LTDA.
Cesar de Alencar Mensato
Advogado: Durval Davi Luiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2019 15:33