TJSP - 1006950-30.2022.8.26.0198
1ª instância - 02 Cumulativa de Caieiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:38
Expedição de documento
-
25/03/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 13:51
Conclusos
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23/01/2025 13:51
Expedição de documento
-
24/12/2024 15:00
Documento Juntado
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11/11/2024 15:19
Mandado devolvido
-
08/11/2024 06:14
Documento Juntado
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07/11/2024 11:36
Expedição de documento
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04/11/2024 22:52
Publicação
-
04/11/2024 01:28
Remetidos os Autos
-
01/11/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 10:14
Expedição de documento
-
13/09/2024 10:42
Conclusos
-
04/09/2024 14:07
Petição Juntada
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23/07/2024 18:53
Ato ordinatório
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23/07/2024 15:29
Evoluída a Classe
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11/06/2024 18:35
Petição Juntada
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09/05/2024 13:53
Petição Juntada
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07/05/2024 09:14
Publicação
-
06/05/2024 01:47
Remetidos os Autos
-
03/05/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 14:12
Conclusos
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06/09/2023 17:51
Petição Juntada
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29/08/2023 03:12
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karla Rodrigues de Santana (OAB 246870/SP) Processo 1006950-30.2022.8.26.0198 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Joelaine Rodrigues de Alencar Aguiar -
Vistos. 1.
O endereço cadastrado pela autora, para onde a carta de fls. 33 foi encaminhada, não corresponde com exatidão àquele indicado na inicial e objeto do contrato de locação, que, na verdade, até se mostra dúbio ("Rua Fernando Prestes de Albuquerque, 2500, casa Rua Pinheiro, s/n - lote C4 Bairro Santa Inês Caieiras/SP" fls. 10).
Fora isso, ainda que assim não fosse, a citação não teria se aperfeiçoado, na medida em que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa diversa daquela a ser citada (fls. 36) e não há prova de que se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, a autorizar a aplicação do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se a citação a ser cumprida por oficial de justiça, no endereço declinado no contrato ("Rua Fernando Prestes de Albuquerque, 2500, casa Rua Pinheiro, s/n - lote C4 Bairro Santa Inês Caieiras/SP" ), a quem cumprirá verificar, ainda, se o imóvel se encontra vazio.
Deverá a autora providenciar o necessário à citação por meio de oficial de justiça, recolhendo a diligência necessária ao cumprimento do ato.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção por ausência de recolhimento das despesas processuais. 2.
Indefiro a liminar requerida a fls. 39/40, seja em razão no vício da citação, conforme apontado, seja porque o documento juntado a fls. 41, aparentemente, nada tem a ver com o caso em questão.
Basta ler o que consta no documento e comparar com os dados do processo.
Intime-se. -
28/08/2023 05:41
Remetidos os Autos
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25/08/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 12:59
Conclusos
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29/06/2023 18:32
Petição Juntada
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09/05/2023 16:56
Expedição de documento
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09/05/2023 12:22
Conclusos
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21/03/2023 10:57
Petição Juntada
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27/01/2023 11:30
Documento Juntado
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18/01/2023 01:59
Publicação
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17/01/2023 06:12
Remetidos os Autos
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16/01/2023 19:03
Expedição de documento
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16/01/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 16:26
Conclusos
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16/01/2023 11:07
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/01/2023 11:07
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:07
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
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13/01/2023 14:31
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
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13/01/2023 13:54
Remetidos os Autos
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13/01/2023 02:13
Publicação
-
12/01/2023 00:38
Remetidos os Autos
-
11/01/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 15:37
Conclusos
-
20/12/2022 00:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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