TJSP - 1011571-58.2023.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 03:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:55
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 09:55
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 09:54
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 09:54
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 10:08
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:58
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) Processo 1011571-58.2023.8.26.0320 - Monitória - Reqte: Acrux Securitizadora S/A -
Vistos.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem a petição inicial devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória, em princípio, mostra-se pertinente (CPC, art. 700).
Cite-se e intime-se o réu para que cumpra a obrigação no prazo de quinze dias, cientificando-o de que, se o fizer no prazo legal, ficará isento do pagamento das custas, fixados, entretanto, os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa (CPC, art. 701).
Concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para complemento do porte postal, tendo em vista o reajuste da taxa.
No silêncio, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC.
Cientifique-se ainda o réu de que, não efetuado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702, no prazo de quinze dias úteis, constituir-se-á de pleno de direito o título executivo judicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Havendo embargos, deverá o autor, em quinze dias, manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Em sendo formulada reconvenção, com os embargos ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta em quinze dias (art. 343, § 1º, CPC).
Servirá a presente, por cópia digital, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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