TJSP - 1011996-28.2021.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:50
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 21:23
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 22:13
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Gleida Fulanetti Serafim (OAB 288910/SP) Processo 1011996-28.2021.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Aurora Costa dos Anjos - Aurora Costa dos Anjos, qualificada nos autos, requereu a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA em face a Maria Aparecida Margarente dos Santos, também nos autos qualificada, alegando, em síntese, que locou à requerida o imóvel residencial sito à Rua Nhatumani, 427 casa 06, Vila Ré Nesta Capital ,deixando de efetuar o pagamento dos aluguéis devidos a partir de 10/02/2020.
Deu à causa o valor de R$ 8.403,12.
Prosseguiu asseverando que a ré está em atraso com o pagamento dos aluguéis e demais acréscimos perfazem o total de R$ 15.490,08.
Requereu a concessão liminar para decretação do despejo, com a condenação da requerida ao pagamento do débito.
Instruiu a inicial com os documentos de folhas 05/10.
Concedida liminar para desocupação do imóvel, a ré foi citada (fls. 33), não apresentou contestação ou pedido de purgação de mora no prazo legal (fls. 42). É o relatório.
DECIDO.
Passo a conhecer do pedido com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
A ré devidamente citada não ofertou resposta ou manifestou o desejou de purgar a mora.
Assim, em não comparecendo para exercer o seu direito de defesa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, consideram-se incontroversos os fatos articulados pela autora, uma vez que não contrariam os preceitos contidos no artigo 345 do mesmo codex.
Tem-se, pois, por configurado o não pagamento dos aluguéis, fato que aliado à prova documental produzida pela autora autoriza o acolhimento do pedido.
Em face do exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a liminar concedida a fls. 14 a fim de decretar o despejo, Expeça-se, desde já, com urgência, mandado de despejo.
Condeno a ré ao pagamento em favor da autora dos aluguéis vencidos e não pagos a partir de 10 de fevereiro de 2020, bem como nos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, por força do artigo 323 do Código de Processo Civil, com multa de 10% sobre as prestações em atraso, incidindo correção monetária da data do vencimento das obrigações até o efetivo pagamento e correção monetária e juros, pela taxa básica de juros, denominada taxa Selic, do Comitê de Política Monetária (COPOM), a partir da citação.
Ainda condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Contudo, sem oposição, não há honorários advocatícios.
Levante-se em favor da autora o valor dado em caução a fls. 18, para tanto, deverá preencher o formulário MLE em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 474/2017.
Nos termos da Lei nº. 11608/03, art. 4º, § 2º fixo o valor da causa atualizado como base de cálculo para o preparo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 19:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 09:44
Juntada de Mandado
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23/02/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 10:36
Juntada de Mandado
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28/08/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/04/2022 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/04/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2022 10:39
Expedição de Carta.
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16/02/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
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22/10/2021 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2021 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/10/2021 14:22
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2021 22:15
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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