TJSP - 1010799-19.2022.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/09/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Jose Francisco Ventura Batista (OAB 291552/SP) Processo 1010799-19.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabela Souza Werner - Reqdo: Bradesco Saúde S/A -
Vistos. 1.
Cumpra-se o julgado, cujo tópico de interesse ora transcrevo: "...Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir à parte autora o valor das despesas médicas indicadas nos recibos de fls. 43/44, até o limite do valor indicado no contrato firmado entre as partes, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sucumbentes reciprocamente, as custas e despesas processuais ficam distribuídas no percentual de 70% para a autora e 30% para o réu.
Os honorários advocatícios são fixados em 20% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, guardando-se o mesmo percentual supra referido quanto à distribuição..." A sentença foi mantida na E.
Segunda Instância. 2.
Manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; e, b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e eventual de não pagamento voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e, c) protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser endereçada ao processo de conhecimento.
No peticionamento eletrônico acessar o menu Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; no campo Categoria.
Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença.
Tudo isto para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes.
Este processo de conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 2.1.
Cumprido o item 2 acima, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial). 2.2.
Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo físico). 2.3.
Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio.
Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.
Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos.
Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.
Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4.
Sem pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.5.
Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.6.
Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud). 3.
DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA. 3.1.
Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a constrição (arresto ou penhora) de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, inclusive, se assim também requerido, na modalidade teimosinha, com repetição pelo prazo máximo regulamentar 30 dias.
Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Sisbajud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal).
Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde já deferida, se por ela requerida, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor.
Com impugnação da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. b) a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD (última declaração de IR ou, se expressamente requeridas outras, até o limite máximo de 05 declarações). c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD.
Caso positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória visando à realização da penhora e da avaliação, atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela parte credora, desde já fica deferido. d) a penhora de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. 3.2.
A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte credora pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.registradores.org.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, caso em que a providência será adotada pela serventia.
Caso positiva a diligência, deverá a parte credora requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização da penhora pelo sistema on line da ARISP. 3.3.
Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte credora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte credora não comprovar a sua efetiva utilização. 3.4.
ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à necessária intimação da parte executada da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5.
Atente-se a parte exequente, oportunamente e se o caso de penhora positiva, para os termos do art. 844 do NCPC, ficando desde logo deferida, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (se o caso), se assim requerido pelo exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 3.6.
As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou seja, menor que R$ 100,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua realização, ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal prazo, salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição imediata da diligência.
Caso parcialmente frutíferas, em especial a penhora de ativos financeiros pelo sistema do Sisbajud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4.
DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO. 4.1.
Se requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite.
Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis da parte devedora, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia. 4.2.
Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema Sisbajud item 3.1, a, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite.
Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5.
DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de conhecimento.
Após a criação do cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO.
Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC.
Intime-se. -
23/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 12:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/05/2023.
-
22/05/2023 21:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2023 20:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 18:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/04/2023 15:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/03/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2023 11:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/02/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
07/12/2022 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 20:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2022 05:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2022 15:47
Expedição de Carta.
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10/11/2022 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2022 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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