TJSP - 1011440-11.2023.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/06/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 01:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 10:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:33
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 01:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Faganelo de Lima Silva (OAB 303886/SP) Processo 1011440-11.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renan Polido Miranda Rego - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar ao autor as diferenças salariais existentes entre os vencimentos de seu cargo efetivo (agente policial) e os do cargo que desempenhou as funções (investigador de policia), desde 01/02/2018, com reflexos nas demais verbas salariais, no período reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E.
STF, ou seja, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação, sem prejuízo da incidência da EC 113/2021 a partir de sua entrada em vigor.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal.
Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, "A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo.
Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º).
Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável.
Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa.
Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados".
Por fim, para impedir a perpetuação da irregularidade reconhecida na sentença, determino que o autor deixe, imediatamente, o exercício de função para a qual não prestou concurso (caso ainda ocorra), sendo que a partir desta data não mais terá direito ao pagamento de indenização a este título, não podendo alegar boa-fé.
P.R.I. -
25/08/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 22:52
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 17:19
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 12:01
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/08/2023 02:30:00, 7ª Vara de Fazenda Pública.
-
03/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:23
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2023 05:21
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 02:05
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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