TJSP - 1002048-87.2023.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 17:42
Petição Juntada
-
08/05/2025 01:53
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 03:54
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 14:44
Autos no Prazo
-
22/11/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
20/11/2024 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:50
Petição Juntada
-
30/07/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 16:47
Certidão de Cartório Expedida
-
29/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:33
Emenda à Inicial Juntada
-
22/04/2024 14:09
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
19/04/2024 02:02
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 21:27
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
26/02/2024 17:39
Documento Juntado
-
26/02/2024 17:38
Documento Juntado
-
26/02/2024 17:37
Documento Juntado
-
26/02/2024 17:36
Alegações Finais Juntadas
-
26/02/2024 17:36
Documento Juntado
-
26/02/2024 17:33
Documento Juntado
-
20/02/2024 15:20
Petição Juntada
-
05/12/2023 18:52
Documento Juntado
-
05/12/2023 18:52
Documento Juntado
-
05/12/2023 18:52
Documento Juntado
-
05/12/2023 18:52
Documento Juntado
-
05/12/2023 18:52
Certidão Juntada
-
05/12/2023 18:52
Documento Juntado
-
05/12/2023 18:52
Documento Juntado
-
05/12/2023 18:52
Documento Juntado
-
05/12/2023 18:52
Petição Juntada
-
05/12/2023 14:41
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
18/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 19:27
Petição Juntada
-
29/08/2023 09:11
Documento Juntado
-
29/08/2023 09:10
Documento Juntado
-
25/08/2023 15:04
Protocolo Juntado
-
25/08/2023 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio de Souza Maia (OAB 330714/SP) Processo 1002048-87.2023.8.26.0266 - Usucapião - Reqte: Maria do Carmo Souto Ferreira - Remova-se a indevida anotação de segredo de Justiça, uma vez que a tramitação sigilosa do processo, rigorosamente excepcional sob a força normativa do art. 93, inc.IX, da Constituição da República, não se justifica no caso concreto, nem se admite em processo vocacionado à intervenção de terceiros incertos, como é o rito da usucapião.
Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos.
Anote-se.
Defiro também, em vista do documento juntado à fl. 10, a prioridade na tramitação do processo em razão da idade, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A petição inicial, no entanto, deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Da formação do polo ativo Considerando o estado civil declarado, providencie a certidão de casamento atualizada, contendo a respectiva averbação do divórcio. 2) Da formação do polo passivo É ônus da parte autora indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. 2.1 Titulares do Domínio Em consulta ao sistema informatizado, nesta oportunidade, pode-se verificar a existência de dezenas de ações ajuizadas em face do espólio Dinah Syão Leite de Barros.
Ademais o Espólio de Tirúbio Leite de Barros Júnior não foi devidamente representado.
Assim, providencie a z.
Serventia, através do CRC Jud, pesquisa de eventual registro de registro de óbito de Tirúbio Leite de Barros Júnior e Dinah Syão Leite de Barros, e requisite as respectivas certidões. À autora caberá providenciar: 2.1.2 Certidões de distribuição judicial de inventários, arrolamentos e testamentos e as respectivas certidões de objeto e pé a fim de se apurar a qualificação dos representantes dos espólios e dos herdeiros; e 2.1.3 Resultados de pesquisas sobre inventário extrajudicial dos falecidos, mediante acesso à Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários (SIGNO), disponível em https://signo.org.br, para os atos notariais lavrados no Estado de São Paulo, e em https://censec.org.br/cesdi, para as demais localidades, que se realiza on-line e independentemente de emolumentos. 2.2 Confrontantes Tabulares Os confrontantes tabulares somente podem ser identificados nas respectivas matrículas dos lotes lindeiros no Cartório de Registro de Imóveis, cujas certidões não instruíram a inicial, devendo os autores providenciarem a juntada das respectivas certidões atualizadas (Lotes 07, 09 e 19).
Deverá proceder a devida representação, nos termos do item anterior, em caso de confronte tabular qualificado como espólio. 2.3 Confrontantes de Fato Quanto aos confrontantes de fato indicados às fls. 07, se possível, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. 2.4 Compromissária compradora O documento de fls. 54, indica Valdina de Jesus Loures como compromissária compradora do imóvel.
Providencie a autora a ficha analítica em relação ao imóvel objeto da lide e inclua a respectiva compromissária no polo passivo da demanda. 2.5 Obtidos os documento acima, inclua no polo passivo os espólios, devidamente representados ou herdeiros dos titulares de domínio, a compromissária compradora, todos os confrontantes tabulares (caso sejam distintos daqueles já qualificados na inicial), com inserção dos dados no cadastro informatizado pela função Complemento de Cadastro de 1º Grau, disponível na seção de peticionamento eletrônico do portal de serviços e-SAJ e que conta com manual de utilização disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Advirto que o procedimento, para ser concluído e produzir a efetiva correção do cadastro, deve seguir após a etapa de "salvar alterações", acionando-se os botões de "continuar" e "assinar e enviar", para que se realize a assinatura digital da declaração de complemento, como consta no manual disponível no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3) Dos elementos objetivos da ação A parte autora deverá justificar a espécie de usucapião pretendida, apresentando o justo título, entendido como o documento pelo qual o titular de domínio ou seus sucessores tenham alienado os direitos sobre o imóvel.
O instrumento apresentado pela parte(fls. 14/15) não foi outorgado pelos titulares de domínio e sim por meros possuidores do bem.
No mais, a parte afirma a posse do imóvel objeto do pedido por mais de 15 anos (na data do ajuizamento), iniciada em 2010 pela antecessora Cristina Medeiros, e continuada pela autora desde novembro de 2018.
Ocorre que não foi apresentada absolutamente nenhuma prova do exercício da posse durante o longo período (quitação de débitos tributários, contas de consumo, despesas com obras etc, ainda que em nome da antecessora, anterior a 2021), o que torna a alegação inverossímil. 4) Dos demais documentos essenciais ao prosseguimento da ação: 4.1 Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., ainda que em nome do antecessor. 4.2 Certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em seu nome dos titulares de domínio e em nome da compromissária indicada ás fls. 54. 4.3 Certidão de objeto e pé, se em alguma certidão no item acima constar ação referente (a) à posse ou à propriedade, ou (b) ação de despejo ou (c) inventário ou arrolamento de titular de domínio 5.
Da correta categorização dos documentos Nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/2011 do C.
TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico.
Os documentos juntados com a inicial (fls. 11/12, fls. 14/15, fls. 18/53) não respeitaramm as categorias previamente determinadas no sistema informatizado, de modo a dificultar a consulta aos autos digitais.
Faculto a autora a recategorização, por meio da funcionalidade própria no portal e-SAJ (Complemento de Cadastro de 1º Grau).
Futuro requerimento deverá ser cadastrado como emenda à inicial e as peças processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo a consulta do processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, na seguinte ordem: petição inicial/emenda da inicial,, documento pessoal, certidão de distribuidor, contrato, certidão de matrícula do imóvel, planta do imóvel, memorial, declarações diversas (se o caso), etc. 6) Indefiro desde já a citação por edital.
Além de não haver sido realizada nenhuma pesquisa de endereços nestes autos, no caso de pessoas falecidas, mostra-se inútil a sua citação sem a adequada representação do espólio ou indicação dos respectivos herdeiros, de modo que não há qualquer pertinência aos documentos apresentados de fls. 55/75. 7) Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos.
Intimem-se. -
23/08/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 12:08
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
20/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:19
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
12/04/2023 15:08
Classe Retificada
-
12/04/2023 13:59
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
12/04/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
10/04/2023 14:20
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/04/2023 13:56
Petição Juntada
-
05/04/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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