TJSP - 1031904-58.2023.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 23:20
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
10/11/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 06:22
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 09:54
Recebida a Petição Inicial
-
22/09/2023 07:42
Evoluída a classe de 12134 para 7
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15/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 18:40
Juntada de Ofício
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24/08/2023 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Salmen Carlos Zauhy (OAB 132756/SP) Processo 1031904-58.2023.8.26.0602 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Supermercado Super José Ipanema Ltda - Antigo Supermercado Marcílio Ltda -
Vistos.
Cabível a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente por representar, no caso, medida tipicamente acautelatória, conservativa de direitos, daquelas que o Magistrado pode deferir com a formação inicial de juízo positivo de convicção que aponte para a mera viabilidade da discussão a ser travada, no curso do processo.
Nesse cenário, defiro a tutela provisória, determinando a sustação dos efeitos do protesto, conforme fls. 09, cujas cópias seguem, fazendo parte integrante deste ofício.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, ficando a autora responsável por sua impressão e encaminhamento obrigatóriamente com cópia de fls. 09 No prazo da emenda (art 321), cumpra a autora o art. 319, VII do CPC (opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação).
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial.
Caso não recolhida as custas e despesas judiciais ou aditamento, tornem conclusos para extinção com a revogação da liminar.
Cumpra-se.
Intime-se. -
23/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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