TJSP - 1003424-87.2016.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/05/2024 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Boso Brida (OAB 195509/SP), Priscila Rodrigues Dalmaso Arnosti (OAB 250877/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1003424-87.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Representante: Aureo Tank Junior, Maria Gomes Tank - Exectdo: Banco do Brasil SA -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Aureo Tank Junior e outro em face de Banco do Brasil SA.
A parte exequente objetiva, em suma, nesta fase processual, a execução do montante remanescente, relativo à complementação de valores determinado na decisão inicial.
Importante ressaltar o princípio da fidelidade do título executivo judicial, previsto no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil: Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
No caso dos autos, não houve impugnação pelo exequente no momento oportuno, diga-se manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença, referente ao depósito judicial efetivado sem atualização, e mais, o pronunciamento judicial que alcançou a coisa julgada assim decidiu: "Isto posto, rejeito a impugnação e, ante os depósitos de fls. 78 e 131, dou por satisfeita a execução, extinguindo-se o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a impugnante ao pagamento de eventuais despesas, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do exequente.
P.R.I.C.." Posteriormente, houve recurso de apelação por parte do impugnado, no qual foi tão somente provido na seguinte parte: "APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba indevida - Depósito realizado dentro do prazo legal - Hipótese de decisão proferida em incidente processual - Entendimento jurisprudencial do STJ - Pagamento voluntário no prazo estabelecido no caput, do art. 523, § 1º, do CPC." Assim, nada há a rediscutir sobre o montante remanescente, cuja sentença/acórdão já transitaram em julgado, restando somente a apreciação sobre a liquidação decidida, sem inclusão de novos temas.
Logo, inóqua a discussão levantada, ante evidente preclusão, restando tão somente apurar o numerário a ser levantado em favor da parte credora.
Consequentemente, rejeita-se o pedido da parte exequente para impor à executada o pagamento de supostas diferenças cabíveis.
Aguarde-se o decurso do prazo de recurso da presente decisão.
Após, tornem.
Intime-se. -
28/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
10/10/2018 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/09/2018 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2018 15:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2018 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2018 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2018 12:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 08:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/08/2018 12:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2018 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2018 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2018 13:45
Conclusos para julgamento
-
02/08/2018 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 12:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2018 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2018 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2018 17:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 11:56
Conclusos para julgamento
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04/07/2018 18:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2018 11:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2018 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2018 22:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/06/2018 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2018 18:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2018 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2018 13:45
Expedição de Carta.
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04/05/2018 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2018 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2018 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2018 16:02
Conclusos para decisão
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10/07/2017 17:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
03/09/2016 00:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2016 13:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2016 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2016 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2016 15:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2016 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2016 12:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2016 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2016 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2016 17:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
29/03/2016 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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