TJSP - 0002947-96.2023.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 09:38
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:35
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 10:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 18:23
Decisão Determinação
-
01/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/01/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/01/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 20:24
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 20:24
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2023 20:15
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Antonio de Melo Guerreiro (OAB 322489/SP) Processo 0002947-96.2023.8.26.0268 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Naor Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda -
Vistos.
Apontou a parte credora que, após frustradas as diligências para localização de bens em nome da pessoa jurídica devedora, na ação executiva, constatou que a mesma foi baixada perante a Receita Federal, voluntariamente pelos sócios, sem a liquidação dos débitos pendentes.
Tal fato serve de indício, ao menos em juízo de cognição sumária, não exauriente, da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Portanto, presentes os pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de LUCI RODRIGUES DA SILVA e CINDY MEGUMI KAMIZONO (fls. 10/12), suspendendo-se o andamento do processo, até o seu julgamento.
Proceda-se àsanotações devidas, instaurando incidente próprio, nos termos do artigo 910 das NSCGJ.
Ainda, tratando-se de pleito de responsabilização patrimonial dos sócios da executada por dívida desta, com a instauração de incidente próprio, e sendo necessário estabelecimento do contraditório, em verdadeira demanda incidental, com busca de proveito econômico, deve-se atribuir valor à causa e também recolher as custas correspondentes.
Nesse sentido leciona Rogério Licastro Torres de Mello, in verbis: "(...) a desconsideração da personalidade jurídica requerida em caráter incidental (i) deve ter valor da causa, (ii) devem ser recolhidas custas e, via de consequência, deve existir (iii) condenação sucumbencial (custas e honorários sucumbenciais) da parte derrotada, especialmente porque o exercício do direito de ação é algo sério, tem consequências igualmente sérias (o requerido deverá constituir advogadoetc.)e deve ser balizado pela litigância responsável e sujeita aos ônus da sucumbência" (in https://www.conjur.com.br/2019-fev-07/licastro-valor-causa-desconsideracao-pessoa-juridica).
Portanto, no prazo de quinze dias, deverá o credor (i) atribuir valor à causa; (ii) recolher as custas iniciais; (iii) recolher as custas necessárias para citação dos sócios da devedora.
Após, expeça-se o necessário, citando-se aqueles para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias.
Int. -
25/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 11:13
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
23/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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