TJSP - 1011542-08.2023.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 17:13
Expedição de documento
-
10/01/2025 14:59
Apensado ao processo
-
10/01/2025 14:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/12/2024 14:50
Transitado em Julgado
-
05/12/2024 13:48
Ato ordinatório
-
11/11/2024 14:27
Petição Juntada
-
01/10/2024 03:23
Publicação
-
30/09/2024 00:54
Remetidos os Autos
-
27/09/2024 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2024 17:27
Petição Juntada
-
24/07/2024 03:34
Publicação
-
23/07/2024 10:12
Remetidos os Autos
-
23/07/2024 09:57
Ato ordinatório
-
23/07/2024 09:56
Conclusos
-
19/07/2024 16:07
Petição Juntada
-
13/07/2024 06:14
Publicação
-
12/07/2024 01:00
Remetidos os Autos
-
11/07/2024 15:37
Extinto o processo sem resolução do mérito
-
11/07/2024 15:07
Conclusos
-
13/06/2024 14:17
Petição Juntada
-
10/06/2024 23:51
Publicação
-
10/06/2024 01:08
Remetidos os Autos
-
07/06/2024 15:28
Ato ordinatório
-
07/06/2024 11:46
Petição Juntada
-
20/05/2024 09:00
Documento Juntado
-
15/05/2024 07:00
Documento Juntado
-
15/05/2024 06:01
Documento Juntado
-
14/05/2024 07:02
Documento Juntado
-
14/05/2024 07:02
Documento Juntado
-
14/05/2024 06:01
Documento Juntado
-
06/05/2024 03:18
Documento Juntado
-
06/05/2024 03:18
Documento Juntado
-
06/05/2024 03:18
Documento Juntado
-
06/05/2024 03:17
Documento Juntado
-
06/05/2024 03:17
Documento Juntado
-
06/05/2024 03:17
Documento Juntado
-
24/04/2024 13:18
Expedição de documento
-
24/04/2024 13:18
Expedição de documento
-
24/04/2024 13:17
Expedição de documento
-
24/04/2024 13:17
Expedição de documento
-
24/04/2024 13:17
Expedição de documento
-
24/04/2024 13:17
Expedição de documento
-
22/04/2024 14:05
Ato ordinatório
-
22/04/2024 13:46
Petição Juntada
-
04/04/2024 22:26
Publicação
-
04/04/2024 09:48
Remetidos os Autos
-
04/04/2024 09:17
Ato ordinatório
-
02/04/2024 16:14
Documento Juntado
-
02/04/2024 16:13
Protocolizada Petição
-
27/03/2024 16:03
Documento Juntado
-
15/12/2023 11:35
Petição Juntada
-
28/11/2023 02:32
Publicação
-
27/11/2023 05:39
Remetidos os Autos
-
24/11/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 14:34
Conclusos
-
24/11/2023 14:32
Mandado devolvido
-
23/11/2023 14:55
Petição Juntada
-
14/11/2023 03:22
Publicação
-
13/11/2023 16:25
Expedição de documento
-
13/11/2023 05:44
Remetidos os Autos
-
10/11/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 16:50
Conclusos
-
10/11/2023 10:14
Petição Juntada
-
09/09/2023 07:01
Documento Juntado
-
28/08/2023 03:05
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) Processo 1011542-08.2023.8.26.0320 - Monitória - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, cientificando-o de que, cumprindo voluntariamente a obrigação no prazo mencionado, ficará isento do pagamento das custas processuais.
No mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória.
Não sendo cumprida a obrigação e não sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Intime-se. -
25/08/2023 10:17
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 15:02
Expedição de documento
-
24/08/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:09
Conclusos
-
24/08/2023 09:08
Expedição de documento
-
23/08/2023 14:46
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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