TJSP - 1003329-57.2016.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosa Luzia Cattuzzo (OAB 175774/SP), Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB 191551/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1003329-57.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Fortunato - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Antonio Fortunato em face de Banco do Brasil S/A.
A parte exequente objetiva, em suma, nesta fase processual, a execução do montante remanescente, relativo à complementação de valores determinado na decisão inicial.
Importante ressaltar o princípio da fidelidade do título executivo judicial, previsto no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil: Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
No caso dos autos, não houve impugnação pelo exequente no momento oportuno, diga-se manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença, referente ao depósito judicial efetivado sem atualização, e mais, o pronunciamento judicial que alcançou a coisa julgada assim decidiu: "Isto posto, rejeito a impugnação e, ante o depósito de fls.131, dou por satisfeita a execução, extinguindo-se o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a impugnante ao pagamento de eventuais despesas, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução, valor este já constante dos cálculos apresentados.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do exequente.
Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C.." Posteriormente, houve recurso de apelação por parte do impugnado, no qual foi tão somente provido na seguinte parte: "APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba indevida - Depósito realizado dentro do prazo legal - Hipótese de decisão proferida em incidente processual - Entendimento jurisprudencial do STJ - Pagamento voluntário no prazo estabelecido no caput, do art. 523, § 1º, do CPC." Assim, nada há a rediscutir sobre o montante remanescente, cuja sentença/acórdão já transitaram em julgado, restando somente a apreciação sobre a liquidação decidida, sem inclusão de novos temas.
Logo, inóqua a discussão levantada, ante evidente preclusão, restando tão somente apurar o numerário a ser levantado em favor da parte credora.
Consequentemente, rejeita-se o pedido da parte exequente para impor à executada o pagamento de supostas diferenças cabíveis.
Aguarde-se o decurso do prazo de recurso da presente decisão.
Após, tornem.
Intime-se. -
28/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 12:50
Recebidos os autos
-
30/04/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2018 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2018 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 12:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2018 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2018 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2018 17:45
Conclusos para julgamento
-
29/06/2018 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2018 00:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/06/2018 11:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2018 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2018 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2018 17:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2018 10:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2018 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2018 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2018 11:46
Conclusos para julgamento
-
05/04/2018 17:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2018 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2018 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2018 14:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2018 17:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2018 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2018 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2018 09:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/03/2018 09:00
Conclusos para julgamento
-
15/03/2018 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2018 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2017 12:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
16/03/2017 14:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2017 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2017 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2017 12:07
Conclusos para julgamento
-
15/02/2017 14:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2017 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2017 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2017 20:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2017 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2017 12:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2017 12:49
Juntada de Ofício
-
08/02/2017 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2017 15:55
Expedição de Carta.
-
16/01/2017 14:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2017 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2017 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2017 14:26
Conclusos para decisão
-
11/01/2017 14:15
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2016 00:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2016 13:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2016 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2016 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2016 15:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2016 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2016 13:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2016 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2016 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2016 16:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2016 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2016 12:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2016 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2016 10:44
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 09:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
29/03/2016 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082478-39.2023.8.26.0100
Rosana Aparecida de Carvalho Galhardo
Nelson Galhardo
Advogado: Ronaldo Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 20:34
Processo nº 1082478-39.2023.8.26.0100
Rosana Aparecida de Carvalho Galhardo
Nelson Galhardo
Advogado: Ronaldo Nunes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 09:04
Processo nº 1046871-45.2022.8.26.0602
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas Alexandre de Souza
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2022 16:08
Processo nº 1009464-18.2020.8.26.0006
Vislene Pereira Castro
Aparecida de Jesus Batista Souza
Advogado: Alessandro Jose Silva Lodi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2024 09:42
Processo nº 1003329-57.2016.8.26.0320
Banco do Brasil S/A
Antonio Fortunato
Advogado: Lelia Aparecida Lemes de Andrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 10:40