TJSP - 1002575-24.2023.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 10:27
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 16:27
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
21/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:39
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 07:09
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
06/03/2025 07:09
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
19/02/2025 08:27
Certidão Juntada
-
19/02/2025 08:26
Certidão Juntada
-
18/02/2025 16:18
Carta Expedida
-
18/02/2025 16:11
Carta Expedida
-
19/12/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:19
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:04
Petição Juntada
-
24/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:30
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
03/09/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 12:27
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
02/08/2024 07:55
AR Positivo Juntado
-
01/08/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 05:57
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
24/07/2024 06:20
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
12/07/2024 04:51
Certidão Juntada
-
12/07/2024 04:51
Certidão Juntada
-
12/07/2024 04:51
Certidão Juntada
-
11/07/2024 09:43
Carta Expedida
-
11/07/2024 09:42
Carta Expedida
-
11/07/2024 09:42
Carta Expedida
-
10/07/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2024 15:31
Petição Juntada
-
30/04/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 14:55
Ofício Juntado
-
26/04/2024 14:55
Documento Juntado
-
26/04/2024 14:55
Documento Juntado
-
26/04/2024 14:55
Documento Juntado
-
26/04/2024 14:55
Documento Juntado
-
26/04/2024 14:55
Documento Juntado
-
16/04/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/03/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 11:04
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:45
Petição Juntada
-
20/11/2023 22:16
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 16:02
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
21/09/2023 15:43
Petição Juntada
-
12/09/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 07:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
30/08/2023 14:10
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 10:45
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 09:06
Mandado de Averbação Expedido
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24/08/2023 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/08/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ramos da Silva (OAB 161753/SP) Processo 1002575-24.2023.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Aparecido Sanches, Lucineia Aparecida de Lima Sanches, Celso Alves, Magnolia Silva Alves -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça aos autores.
Anote-se.
Consoante dispõe o artigo 311, caput, do CPC, "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." In casu, há, nos autos, prova de quitação do preço emitida pela própria ré a fl. 36 com reconhecimento de firma das assinaturas dos sócios, além de documentos que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes.
Além do mais, a averbação premonitória não trará qualquer prejuízo às partes, tendo como precípuo resguardar o direitos dos autores perante terceiros, mormente porque as averbações de indisponibilidade lançadas sobre a matrícula decorreram de atos relacionados à ré e não aos autores.
Destarte, presentes os pressupostos legais, concedo a tutela de evidência para fins de constar na matrícula imobiliária de fls. 37/40 que o imóvel encontra-se subjudice.
Expeça-se mandado de averbação, cabendo, aos interessados, a impressão e a comprovação encaminhamento, observando-se o disposto no artigo 98, § 1º, inciso IX, do CPC, se o caso.
Cite-se, observando-se o Procedimento Comum.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação.
Intime-se. -
23/08/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 12:47
Carta Expedida
-
23/08/2023 12:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:03
Certidão de Cartório Expedida
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17/08/2023 18:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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