TJSP - 1003223-22.2023.8.26.0168
1ª instância - 03 Cumulativa de Dracena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:14
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/05/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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20/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/12/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 15:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/11/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
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16/11/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
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04/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
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01/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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17/10/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 09:28
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gracielle Ramos Regagnan (OAB 257654/SP) Processo 1003223-22.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelson Manoel Padoval -
Vistos. 1.
Nelson Manoel Padoval ajuizou a presente ação de Práticas em face Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, afirmando, em síntese, que é titular do Benefício Previdenciário, e recentemente notou que estava sendo descontada mensalmente a quantia de R$ 11,00 (onze reais), sendo que desconhece o motivo de tal valor estar sendo debitado em seu benefício, e que nunca autorizou, fez contrato de adesão, se filiou, ou sequer ouviu falar no nome deste Sindicato.
Requer a concessão da tutela antecipatória de urgência consistente na imediata suspensão as cobranças das parcelas a vencer, É o relatório. 2.
O instituto jurídico da tutela provisória poderá ser pleiteada nas formas de tutela de urgência ou tutela de evidência.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se que, além de estarem presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do Novo CPC).
Por outro lado, a tutela de evidência será concedida quando caracterizada uma das hipóteses previstas nos quatro incisos do artigo 311 do Novo CPC, ainda que não sejam demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De salientar-se, ainda, o disposto no parágrafo único do mencionado artigo, segundo o qual apenas as hipóteses previstas no inciso II e III poderão ser objetos de liminar.
Os documentos que instruem o pedido inicial não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, pois, por si só, não podem ser considerados provas inequívocas do alegado, o que somente poderá ser melhor analisado, em cognição exauriente, após o esgotamento do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos.
Posto isso, ausentes os requisitos autorizadores da antecipação do provimento de mérito, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. 3.
Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, deixo de designá-la de imediato, pois apenas retardaria a prestação jurisdicional.
No futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação. 4.
CITE-SE o requerido, na forma indicada na inicial ou, não sendo indicada, preferencialmente por Carta com Aviso de Recebimento, se residir em região atendida pelos Correios, salvo nas hipóteses do artigo 247 do CPC, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, se não o fizer, sujeitar-se-á aos efeitos da revelia, quais sejam, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Fica a parte autora intimada ainda que, uma vez apresentada(s)a(s) contestação(ões), será(ão) expedido(s)ato(s)ordinatório(s)da Serventia intimando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica(s), nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá indicar os pontos que pretende provar, especificando e justificando, de forma precisa, a pertinência e necessidade de sua produção, inclusive associando-(s)ao(s)ponto(s)controvertido(s)ao(s)qual(is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, não sendo admitida indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha (Senha de acesso da parte passiva principal).
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, ante a declaração acostada com a inicial.
Anote-se.
Intime-se. -
23/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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