TJSP - 1003279-55.2023.8.26.0168
1ª instância - 03 Cumulativa de Dracena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2024 12:52
Extinto o processo por desistência
-
04/05/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
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15/11/2023 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:18
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1003279-55.2023.8.26.0168 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
A mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento do débito e poderá ser comprovada por correspondência, através de carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigido que a assinatura constante do referido comprovante seja a do próprio destinatário. (Art. 2º, §2º, Decreto-Lei nº 911/69).
Embora alteradas as formalidades anteriormente previstas, a notificação prévia constitui requisito indispensável para comprovação da mora.
No caso dos autos, não restou demonstrada a comprovação da mora.
A notificação extrajudicial de fl(s). 59/60 foi entregue em endereço diverso daquele constante do contrato, não tendo sido apresentada justificativa para tal ou comprovada a atualização do endereço pelo requerido.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ).
A falta de notificação válida do devedor importa em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, fundado em contrato de alienação fiduciária.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão de veículo.
Extinção sem mérito.
Recurso do Banco autor.
Artigo 2°, § 2°, do Decreto-Lei n°911/69.
Mora não comprovada.
Notificação extrajudicial encaminhada para endereço diverso do contrato.
Irregularidade.
Requisito de procedibilidade da ação.
Precedente deste E.
TJ/SP.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1010023-44.2022.8.26.0510; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão de veículo.
Devedor que não fora regularmente constituído em mora.
Falha na notificação pessoal, realizada em endereço diverso do contrato e recebida por terceiro.
Notificação via protesto por edital apenas após inviabilizada a notificação pessoal.
Protesto por edital realizado tardiamente, somente durante o curso da demanda.
Súmula 72 do C.
STJ.
Ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Artigo 2º, §§s 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Sentença terminativa.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010244-34.2022.8.26.0637; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO INADIMPLEMENTO CONSTITUIÇÃO EM MORA - Notificação expedida para o endereço diverso constante no contrato Notificação inválida - Requisitos do art. 2º, §2º, do decreto-Lei Nº 911/69 não atendidos Decisão reformada Recurso Provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153698-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) Desta forma, emende o autor a petição inicial, juntando documento comprobatório da constituição do réu em mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Regularizados, tornem os autos conclusos.
Intime(m)-se. -
23/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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