TJSP - 1003040-10.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 10:22
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/05/2025 14:48
Guia Juntada
-
06/05/2025 14:48
Petição Juntada
-
21/03/2025 09:36
Pedido de Prazo Juntada
-
19/02/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:36
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 19:40
Julgada Procedente a Ação
-
10/12/2024 16:53
Conclusos para Sentença
-
10/12/2024 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2024 14:50
Petição Juntada
-
09/12/2024 16:47
Petição Juntada
-
06/11/2024 04:32
AR Positivo Juntado
-
05/11/2024 04:21
AR Positivo Juntado
-
25/10/2024 04:50
Certidão Juntada
-
25/10/2024 04:50
Certidão Juntada
-
24/10/2024 16:34
Carta de Intimação Expedida
-
24/10/2024 16:34
Carta de Intimação Expedida
-
06/09/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 16:52
Conclusos para Sentença
-
31/07/2024 15:20
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
23/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:59
Especificação de Provas Juntada
-
22/07/2024 10:07
Especificação de Provas Juntada
-
13/07/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 19:39
Certidão de Cartório Expedida
-
03/06/2024 11:57
Petição Juntada
-
29/05/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:06
Contestação Juntada
-
03/05/2024 16:56
Petição Juntada
-
15/04/2024 15:18
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2024 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/02/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 15:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
30/01/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:40
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
02/11/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 15:15
Petição Juntada
-
22/09/2023 06:58
Petição Juntada
-
22/09/2023 06:31
Petição Juntada
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28/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Ricardo Campestrini (OAB 172852/SP), Joao Paulo Milano da Silva (OAB 213907/SP) Processo 1003040-10.2023.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Osmir Cação, Lilian Renata Cajal Cação - Reqdo: Splash Kids Comercio de Brinquedos Eireli, Tais Vecina Abib -
Vistos.
As rés Splash Kids Comércio de Brinquedos Eireli e Tais Vecina Abib apresentaram contestação c.c. reconvenção as fls. 36/ss, e pleitearam a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A recuperação judicial por si só, não implica impossibilidade do recolhimento das custas judiciais, como entende a jurisprudência: "Agravo de instrumento.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e o diferimento do recolhimento.
Inconformismo.
Pessoa juridica.
Insuficiência de dados com a apresentação de declaração de pobreza.
Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada.
Inteligência da Sumula 481 do E.
STJ.
Ausência de provas da necessidade financeira.
Insuficiência da circunstância de se encontrar em liquidação extrajudicial.
Ausência, ademais, dos requisitos autorizadores do diferimento do recolhimento, conforme exigidos pela Lei Estadual n° 11.608/2003.
Decisão mantida.
Recurso não provido". "Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do beneficio da justiça gratuita à pessoa juridica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (Agravo de Instrumento nº 2025905-46.2018.8.26.0000) Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária formulada pela a ré Splash Kids Comércio de Brinquedos Eireli, intime-a a juntar declaração de renda junto da Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias), balancete mensal dos últimos doze meses e documentos fiscais e contábeis, no prazo de 15 dias.
Para apreciação do pedido de assistência judiciária formulada pela ré Tais Vecina Abib, deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em igual prazo, poderão comprovar o recolhimento das custas processuais referentes a reconvenção.
Regularizados, tornem os autos conclusos.
Int..
Vistas dos autos à requerida SPLASH para regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, uma vez que ausente o contrato social ou ato constitutivo. -
25/08/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 10:41
Certidão de Cartório Expedida
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27/07/2023 11:16
Petição Juntada
-
27/07/2023 11:07
Réplica Juntada
-
24/05/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
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15/03/2023 07:10
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
20/02/2023 01:40
AR Positivo Juntado
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17/02/2023 02:04
AR Positivo Juntado
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10/02/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
08/02/2023 20:34
Carta de Citação Expedida
-
08/02/2023 20:34
Carta de Citação Expedida
-
08/02/2023 20:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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