TJSP - 1516870-54.2018.8.26.0248
1ª instância - 02 Criminal de Indaiatuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/07/2024 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 22:05
Extinta a punibilidade por prescrição
-
19/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 10:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 08:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Martins (OAB 217908/SP) Processo 1516870-54.2018.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Joel Dertinati -
Vistos.
Analisando os autos, e considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, em decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, que o ANPP pode ser proposto em qualquer momento da persecução penal, inclusive após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, abra-se vista ao Ministério Público e após à Defesa, para que se manifestem quanto ao previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Observo que a Lei nº 13.964/2019 inseriu no Código de Processo Penal o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, norma de natureza híbrida, com natureza eminentemente processual, porém que apresenta reflexos na extinção da punibilidade do investigado, de forma que deve ser interpretada como norma penal benéfica, devendo retroagir seus efeitos a fim de beneficiar o réu, conforme prevê o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Neste sentido, a decisão proferida em Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 217.275/SP, de 19 de janeiro de 2023: 2.
No presente caso, apesar de já terem sido proferidos a sentença e o acórdão condenatórios, e mesmo a despeito de haver um título judicial transitado em julgado, o feito ainda estava em curso quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor.
Desse modo, imperativo é o reconhecimento do efeito retroativo do art. 28-A do CPP. 3.
Ante o exposto, com amparo nos arts. 192 e. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero a decisão agravada para reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP e, mesmo deixando de conhecer da impetração, conceder a ordem de ofício, a fim de oportunizar ao Ministério Público, em primeira instância, a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos.
Observo, ainda, que a falta de confissão formal em sede policial não impede o oferecimento da proposta ao acusado, que poderá realizá-la perante o Ministério Público em audiência especialmente designada para tanto.
Neste sentido decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus 657.165/RJ, julgado em 09 de agosto de 2022: 3.
Não há como simplesmente considerar ausente o requisito objetivo da confissão sem que, no mínimo, o investigado tenha ciência sobre a existência do novo instituto legal (ANPP) e possa, uma vez equilibrada a assimetria técnico-informacional, refletir sobre o custo-benefício da proposta, razão pela qual "o fato de o investigado não ter confessado na fase investigatória, obviamente, não quer significar o descabimento do acordo de não persecução" (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira.
Manual do Acordo de Não Persecução Penal à luz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime).
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 112). 4. É também nessa linha o Enunciado n. 13, aprovado durante a I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ: "A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal". 5.
A exigência de que a confissão ocorra no inquérito para que o Ministério Público ofereça o acordo de não persecução penal traz, ainda, alguns inconvenientes que evidenciam a impossibilidade de se obrigar que ela aconteça necessariamente naquele momento.
Deveras, além de, na enorme maioria dos casos, o investigado ser ouvido pela autoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que tenha conhecimento sobre a existência do benefício legal, não há como ele saber, já naquela oportunidade, se o representante do Ministério Público efetivamente oferecerá a proposta de ANPP ao receber o inquérito relatado.
Isso poderia levar a uma autoincriminação antecipada realizada apenas com base na esperança de ser agraciado com o acordo, o qual poderá não ser oferecido pela ausência, por exemplo, de requisitos subjetivos a serem avaliados pelo membro do Parquet.
Assim, manifestem-se as partes. -
28/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 15:14
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 13:46
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2021 10:58
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/08/2022 02:50:00, 2ª Vara Criminal.
-
15/12/2021 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2021 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 06:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 05:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 15:31
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2020 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2020 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2020 18:04
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2020 16:53
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 15:38
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2020 14:14
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 11:01
Juntada de Ofício
-
03/07/2020 13:18
Protocolizada Petição
-
02/07/2020 11:07
Protocolizada Petição
-
18/06/2020 10:03
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 17:58
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2020 14:41
Expedição de Ofício.
-
02/06/2020 14:41
Expedição de Ofício.
-
02/06/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 14:03
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2020 17:00
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
27/01/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
17/12/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2019 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 15:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2019 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2019 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 11:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 18:55
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2019 23:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 23:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 10:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/07/2019 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 09:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2019 09:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 09:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/04/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2019 21:20
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 19:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2019 17:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2019 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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