TJSP - 1002604-62.2023.8.26.0081
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Adamantina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 10:01
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 10:00
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 11:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/09/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) Processo 1002604-62.2023.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elisandro Francesco - 2023/001403
Vistos.
I Decisão sobre o pedido de antecipação dos efeitos tutela.
Trata-se de Ação de declaração de inexistência de relação jurídica, c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por ELISANDRO FRANCESCO contra TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO).
Em síntese alega o autor que possui o telefone celular nº (18) 99646-5659 da operadora requerida, eis que houve suspensão do recebimento de ligações e problemas de operacionalização de aplicativos de mensagens, mesmo quitadas as faturas.
A assistência técnica da requerida informou que há débitos em aberto em nome do autor, em relação a linha fixa nº (11) 34235.3253, instalada na Rua João Vas de Lima, 781, na Cidade de São Paulo/SP, entre os períodos de novembro de 2000 e fevereiro de 2001, no valor total de R$ 865,75.
Porém, o autor não é detentor de tal linha e jamais residiu no endereço supra.
Em razão desse histórico de dívidas, seu score no SERASA é de 615, o que aponta um risco moderado de não saldar eventuais dívidas, o que pode afetar sua relação de consumo pois as instituições financeiras e os crediários reduzem benefícios, vantagens ou parcelamentos de compras e contratação de serviços.
Tentou resolver a questão de forma administrativa, conforme os protocolos de atendimento nº 20.***.***/5209-46, nº 20.***.***/7744-05, nº 20.***.***/6161-99 e nº 20.***.***/7129-18, sem êxito.
Pretende a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à VIVO que suspenda as cobranças das faturas do telefone fixo nº (11) 34235.3253, em nome do autor, lançadas nos meses de novembro/2000, dezembro/2000, janeiro/2001 e fevereiro/2001 até decisão final do processo.
No mérito, requer a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre o requerente e o requerido referente às faturas de novembro/2000 a fevereiro/2001 do telefone fixo (11) 34235-3253 e a condenação aos danos morais. É o relatório.
DECIDO.
O pedido da parte autora afigura-se plausível, comportando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A verossimilhança de suas alegações é patente e se vislumbra pela simples narrativa dos fatos narrados na inicial, que não são raros, bem como dos documentos que a instruem.
Efetivamente, observa-se que a parte teve a cautela de indicar os números de protocolos de atendimento (fls. 02) e as faturas (fls. 16/19) que denotam terem as contas telefônicas mais de 20 anos, referindo-se a telefone diverso do autor, que alega nunca haver residido em São Paulo.
Outrossim, o risco de demora é inerente à ameaça de apontamento do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito (fls. 20).
Nessa toada, a imediata suspensão de cobranças relativas a linha telefônica combatida é medida que se impõe.
Assim, presentes todos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) SUSPENDA as cobranças das faturas do telefone fixo nº (11) 34235-3253, em nome do autor ELISANDRO FRANCESCO, CPF nº *55.***.*03-96 e do RG nº 29.466.580-SSP/SP, lançadas nos meses de novembro/2000, dezembro/2000, janeiro/2001 e fevereiro/2001 até decisão final do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de fixação de multa.
Saliente-se que não há irreversibilidade do provimento, porque poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante a alegação de fatos novos.
Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação.
A uma porque a experiência comum denota que as partes não formalizam acordo nesta primeira oportunidade.
E a duas porque não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial.
Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.
E mais, que em sendo necessário, É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado nº 31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO que este feito siga, com a citação da ré, VIA PORTAL ELETRÔNICO, a apresentar, dentro de 15 dias, contestação escrita, querendo, sob pena de revelia.
Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que apresentar no momento da contestação todas as provas que pretenda produzir, inclusive arrolando testemunhas se necessário.
Com a juntada da contestação, vista a parte autora por cinco dias.
Não havendo apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão.
Intimem-se. -
25/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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