TJSP - 1500372-23.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
-
21/03/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:45
Bloqueio/penhora on line
-
24/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 08:41
Ato ordinatório
-
27/11/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 17:28
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Marcos da Silva (OAB 243213/SP) Processo 1500372-23.2023.8.26.0080 - Execução Fiscal - Exectdo: Cosinox Centro de Servicos de Acos Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 07/19) apresentada por COSINOX CENTRO DE SERVIÇOS E AÇOS LTDA. em face da FESP, na qual sustentou que que estão sendo aplicadas taxas de juros superiores à SELIC e, desse modo, as certidões teriam sido lançadas de forma ilegal e irregular.
Assim, requereu que a presente exceção de pré-executividade seja acolhida para o fim de reconhecer que o crédito tributário consubstanciado nas CDA's são nulas de pleno direito ou, alternativamente, que haja a exclusão do excedente dos juros cobrados naquilo que exceder o patamar da Selic.
O exequente manifestou-se (fls. 43/53). É o relatório.
Decido.
Consiste a exceção de pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas.
Neste sentido: É admissível exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução, independentemente dos embargos do devedor. (STJ RESP 220631 MT 3ª T.
Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro DJU 30.04.2001 p. 00131).
A Exceção de Pré-Executividade, não prevista em Lei, admitida por construção doutrinário-jurisprudencial como meio excepcional e atípico que é, argüível por simples petição, sem a segurança do juízo, tem seu cabimento limitado às estreitas situações apreciáveis "ex-officio" pelo juiz ou de ordem legal exclusivamente de direito (AGA 197577/GO, DJ 05/06/2000, p. 167, STJ, T4; AG nº 1999.01.00.055381-1/DF, TRF1, T3, DJ 25/02/2000, p. 58; AG 1999.01.00.026862-2/BA, TRF1, T3, DJ 05/05/2000, p. 299). "Trata-se de construção doutrinário-jurisprudencial admissível antes da interposição de embargos e aplicável em casos excepcionais.
A hipótese dos autos não se enquadra naquelas admissíveis pela jurisprudência pátria.
III.
Apelação desprovida. (TRF 1ª R.
AC 200101990238730 MG 3ª T.
Rel.
Juiz Candido Ribeiro DJU 11.10.2001 p. 156).
A exceção de pré-executividade não está prevista em lei, mas é admitida em nosso direito em razão de construção doutrinário-jurisprudencial. É admissível nos casos em que é possível ao juiz conhecer, de ofício, a matéria alegada e quando houver prova documental inequívoca capaz de demonstrar a nulidade da execução.
II.
A hipótese dos autos não encontra respaldo na jurisprudência pátria.
III.
Agravo desprovido. (TRF 1ª R.
AG 200001001205973 AM 3ª T.
Rel.
Juiz Candido Ribeiro DJU 11.10.2001 p. 144).
Quanto ao patamar dos juros aplicados e de que há expressa declaração de inconstitucionalidade dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 13.918/09, proferida nos autos do processo 0170909-61.2012.8.26.0000, cujo acórdão foi publicado em 04/03/2013 (DJE caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Página 1032), verifica-se tratar-se de matéria de ordem pública, consistente em prévio reconhecimento de inconstitucionalidade por órgão competente, que determinou a interpretação do disposto pelos arts 85 e 96 da Lei Estadual Paulista nº 6.374/89, conforme a Constituição Federal, para estabelecer que a taxa de juros de mora deve adotar como TETO os limites fixados pela SELIC.
No entanto, a Lei estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017, alterou os juros de mora do ICMS paulista.
Referida lei dispõe que os juros de mora para cálculo do ICMS não pago sejam calculados pela Taxa Selic, precisamente o que pretende a executada.
A nova legislação, com efeitos a partir de 01/11/2017, estancou a discussão em relação ao índice de juros de mora aplicável, tomando o mesmo índice federal (Taxa Selic) como parâmetro para os juros de mora do ICMS.
Assim, as CDA's inscritas após 11/2017 já passaram a ser corrigidas pela taxa SELIC, o que é o caso dos autos, haja vista que a inscrição ocorreu 30/03/2023, conforme fls. 02/03.
Desse modo, nenhuma providência deverá tomar a FESP, uma vez que a aplicação dos juros moratórios com base na taxa SELIC já está em absoluta consonância com a alteração legislativa trazida pela Lei estadual nº 16.497/2017.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Sem condenação de sucumbência eis que esta decisão não extinguiu a execução fiscal.
Assim, apresente a FESP cálculo atualizado do débito e requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
Comunique-se a Fazenda Pública Estadual, por meio do respectivo portal eletrônico.
Intime-se. -
25/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 17:32
Conclusos para despacho
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19/07/2023 18:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/06/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2023 14:33
Expedição de Carta.
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24/05/2023 21:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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