TJSP - 1008315-02.2023.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 20:42
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
06/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:36
Petição Juntada
-
01/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:54
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 12:30
Certidão de Cartório Expedida
-
25/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 22:01
Decisão Determinação
-
03/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 10:46
Documento Juntado
-
03/02/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 10:46
Documento Juntado
-
03/02/2025 10:46
Documento Juntado
-
09/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:08
Petição Juntada
-
11/12/2024 14:27
Petição Juntada
-
05/12/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 15:44
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
12/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:16
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2024 11:11
Documento Juntado
-
23/10/2024 15:57
Documento Juntado
-
23/10/2024 15:57
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
16/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:36
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
24/09/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 21:21
Decisão Determinação
-
21/08/2024 10:48
Petição Juntada
-
12/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:38
Petição Juntada
-
27/07/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 13:08
Petição Juntada
-
11/07/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 16:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/03/2024 11:46
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
22/03/2024 11:45
Certidão de Cartório Expedida
-
22/03/2024 11:25
Documento Juntado
-
14/02/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2024 19:15
Contrarrazões Juntada
-
16/12/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 10:44
Certidão de Cartório Expedida
-
15/12/2023 09:03
Apelação/Razões Juntada
-
01/12/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 19:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:46
Petição Juntada
-
17/11/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 13:01
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2023 11:42
Embargos de Declaração Juntados
-
10/11/2023 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 19:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:39
Réplica Juntada
-
27/10/2023 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 19:16
Contestação Juntada
-
03/10/2023 18:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/10/2023 16:57
Mandado de Citação Expedido
-
03/10/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:13
Petição Juntada
-
12/09/2023 13:09
Petição Juntada
-
30/08/2023 14:11
Petição Juntada
-
29/08/2023 19:00
Petição Juntada
-
24/08/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Claro Machado Junior (OAB 111357/SP), João Aparecido do Espirito Santo (OAB 128484/SP), Carlos Eduardo Bernardes Moreira (OAB 377176/SP) Processo 1008315-02.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Martins da Silva Leite -
Vistos.
Sustenta o autor que formalizou contrato de consórcio de veículo junto ao réu, cujo pagamento das parcelas mensais dar-se-ia através de débito automático, lançado, diretamente, pelo réu na conta bancaria do autor.
Ocorre que, mesmo diante da existência de saldo em sua conta, as parcelas vencidas a partir de outubro de 2022 não foram debitadas pelo réu, circunstância que ensejou a cobrança dos valores em aberto e o risco de busca e apreensão do veículo.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme fls. 97/98.
As fls. 101/105 alegou que o débito foi incluído no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como, foi suspensa a entrega de talões de cheques de sua conta corrente, gerando prejuízos às suas atividades habituais.
Efetuou o depósito judicial do valor em aberto e reiterou o pedido de tutela de urgência (fls. 106).
Recebo a manifestação e documentos de fls. 101/105 e 106/114 como emeneda à petição inicial.
Nesse contexto, por conta da alteração do panorama processual, em especial, quanto ao depósito judicial efetivado pelo autor, como garantia de eventuais direitos da parte contraria, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar: 1) a suspensão da publicidade do débito registrado em nome do autor Anderson Martins da Silva Leite, CNPJ 33.***.***/0001-08 (fls. 96), no valor de R$ 9.398,34, contrato 00.***.***/4941-92, de 17/10/2022, junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao credito; 2) determinar que o réu abstenha-se de qualquer restrição administrativa ou financeira, relativas à conta corrente do autor, existente junto à instituição financeira, caso as restrições indicadas às fls. 101/105 decorram do contrato ora discutido.
Indefiro a tutela de urgência, quanto à abstenção do réu de ajuizar ação de busca e apreensão, porquanto, referida mediada afronta o direito constitucional de demanda, portanto, não comporta acolhida.
Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, ficando a cargo do autor o protocolo junto aos órgãos competentes, inclusive, junto aos órgãos de proteção ao credito mencionados à fls. 104, item 'a', o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 dias.
Por fim, cumpra a secretaria a decisão de fls. 97/98, expedindo-se o necessário à citação do réu.
Intime-se. -
23/08/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 13:22
Decisão Determinação
-
14/08/2023 13:09
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2023 21:35
Petição Juntada
-
08/08/2023 19:51
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
08/08/2023 15:34
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 12:14
Recebida a Petição Inicial
-
31/07/2023 17:05
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
10/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:51
Petição Juntada
-
07/07/2023 11:51
Guia Juntada
-
05/07/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 19:51
Petição Juntada
-
28/06/2023 19:51
Guia Juntada
-
28/06/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:52
Documento Juntado
-
27/06/2023 18:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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