TJSP - 1001523-14.2015.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:39
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:17
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
18/01/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 11:16
Protocolizada Petição
-
05/12/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB 276774/SP), Patricia Alves Jorgetto (OAB 356002/SP) Processo 1001523-14.2015.8.26.0581 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL - Exectdo: Igreja P.
Rent.
Int.
Min.
Marlboro -
Vistos. 1.
Considerando o pedido formulado pela parte exequente, determino: (x ) o bloqueio on-line, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito por intermédio do sistema SISBAJUD; (x) a constrição de veículos de propriedade da parte executada por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RENAJUD) (.) a expedição de certidão para os fins previstos no art. 828 do Código de Processo Civil; ( ) a pesquisa por meio do sistema INFOJUD para que sejam disponibilizadas as declarações relativas ao imposto de renda da parte executada, devendo atentar-se a z.
Secretaria para o disposto no art. 121-B das Normas de Serviço da e.
Corregedoria Geral da Justiça; (.) a indisponibilidade dos bens imóveis da parte executada através do sistema conveniado Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); ( ) o lançamento do nome do(a) devedor(a) nos sistemas informatizados SERASAJUD e/ou SCPC, com fundamento no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil. 2.
Havendo o bloqueio on-line com resultado positivo, intime-se a parte executada para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a existência de alguma das situações descritas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. 3.
Apresentada alegação nesse sentido, venham os autos conclusos com urgência. 4.
Não havendo a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada em valor suficiente para a quitação integral do débito e após a realização da última restrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar como pretende prosseguir com a execução. 5.
Escoado o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 6.
Decorrido o prazo acima mencionado sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo na forma do §3º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, por iniciativa da parte exequente, observando-se os termos do art. 40, §3º, da Lei n. 6.830/80. 7.
Após o arquivamento e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos. -
22/08/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2021 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/11/2021 07:38
Nomeado curador
-
29/10/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 13:52
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 18:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2019 18:08
Juntada de Outros documentos
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02/08/2019 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2016 13:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2016 18:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2016 18:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2016 18:04
Juntada de Mandado
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18/10/2016 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2016 15:53
Expedição de Mandado.
-
06/09/2016 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 15:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2016 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2016 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2016 15:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2016 01:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2016 14:37
Expedição de Carta.
-
16/02/2016 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2015 17:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2015 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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