TJSP - 1005381-71.2023.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 14:36
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 14:35
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 12:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/08/2024 14:36
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
07/08/2024 14:30
Certidão de Cartório Expedida
-
01/08/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 09:57
Contrarrazões Juntada
-
17/07/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 15:50
Apelação/Razões Juntada
-
29/05/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 12:37
Julgada improcedente a ação
-
10/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:56
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2024 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 16:18
Petição Juntada
-
10/01/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 13:22
Documento Juntado
-
10/01/2024 13:20
Certidão de Cartório Expedida
-
15/12/2023 08:28
Petição Juntada
-
22/11/2023 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
18/11/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:49
Réplica Juntada
-
09/11/2023 03:57
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 06:53
Contestação Juntada
-
19/09/2023 11:04
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 12:45
Carta Expedida
-
24/08/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 1005381-71.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Damião Ferreira da Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual ao(à) autor(a).
Anote-se.
Indefiro a tutela antecipada, destinada ao deposito judicial das prestações contratuais, consideradas devidas pelo autor, visto que ausente o requisito previsto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, consistente na robusta probabilidade do direito invocado na petição inicial, por conta da inexistência de prova preconstituida da alegada abusividade das clausulas contratuais, nesta fase inicial do processo.
Necessárias a instalação do contraditório e garantia do direito de defesa.
Remeto a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório.
CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, esse ultimo para direto encaminhamento pelo(a) autor(a) ao(à) réu (ré), a fim de lhe dar ciência da tutela de urgência acima concedida, se o caso.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Diadema,22/08/2023. -
23/08/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 12:57
Recebida a Petição Inicial
-
06/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:34
Petição Juntada
-
15/05/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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