TJSP - 1039119-82.2023.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:13
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
05/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:22
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:03
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:03
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:03
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:06
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 14:41
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 11:51
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 00:08
Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2023 10:57
Suspensão do Prazo
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04/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milene Marques Santo Nicola (OAB 409541/SP) Processo 1039119-82.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sueli Aparecida Marques - VALOR DO DÉBITO: R$ 36.072,02. (DEVERÁ SER ATUALIZADO NO PAGAMENTO) CONCLUSÃO Em , faço estes autos conclusos a(o) Juiz(a) de Direito, Dr(a).
VINICIUS RODRIGUES VIEIRA.
Eu, Luciano Roberto Romualdo, Escrevente Técnico Judiciário.
Ribeirão Preto, 23 de agosto de 2023.
Vistos.
Fl. 71/72: defiro a retificação do valor da causa.
Anote-se.
Defiro a execução.
CITE(M)-SE o(as) executado(as) acima qualificado(as) para, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, PAGAR A DÍVIDA NO VALOR ACIMA ESTIPULADO, isento de custas e honorários advocatícios (L. 9.099/95 55 caput), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa (ou, em se tratando de processo digital, utilizar senha anexa para consulta no site www.tjsp.jus.br - área CIDADÃO clique CONSULTA DE PROCESSOS 1ª INSTÂNCIA INTERIOR clicar em PESQUISAR embaixo do grupo em que a Comarca de Ribeirão Preto estiver inserida).
Deverá constar do(a) MANDADO / CARTA a INTIMAÇÃO da parte executada acerca da possibilidade de, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Entretanto, autorizado o parcelamento, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e no prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, além de imposição ao(s) executado(as) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à imposição de embargos. -
23/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 11:55
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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