TJSP - 0009222-07.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 23:01
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 21:06
Baixa Definitiva
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30/11/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 10:54
Expedição de Carta.
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29/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simei Coelho (OAB 282251/SP) Processo 0009222-07.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Jose Anselmo de Carvalho - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP).
E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).
O processo comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de provas em audiência.
Anoto que ao Estado-Juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória.
Cuida-se de compra e venda de veículo entre particulares.
Essa relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, mas ao Código Civil.
Nesse sentido: AÇÃO EDILÍCIA VÍCIO REDIBITÓRIO DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO RECONHECIDA VENDA E COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DILAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL, EXCEPCIONALMENTE, DE 180 DIAS, QUANDO O DEFEITO FOR DE DIFÍCIL PERCEPÇÃO ART. 445, §1º, CÓDIGO CIVIL DENTRO DO PRAZO DILATÓRIO EM QUESTÃO, A PARTE INTERESSADA TEM 30 DIAS, PERCEBIDO O VÍCIO, PARA PEDIR A REDIBIÇÃO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA MANTIDO, EMBORA POR FUNDAMENTOS DISTINTOS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS RECURSO IMPROVIDO (TJSP;Apelação Cível 1013890-43.2018.8.26.0071; Relator (a):Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019; grifei).
A autora adquiriu do réu, em 19 de janeiro de 2022, o veículo Honda Fit, de placas FGZ 3906, ano/modelo 2012/2012 (pág. 07).
De acordo com a petição inicial, em abril de 2022, foi preciso a troca do radiador; em junho de 2022, foi necessária a troca do filtro de ar, do filtro de combustível e do filtro de óleo; e, em novembro de 2022, foi preciso a troca do motor.
Por meio desta ação, proposta em 20 de junho de 2023, a autora postula a condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$ 10.154,71, que sustenta ter despendido com o reparo do automóvel, e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$3.501,95, a título de lucros cessantes.
Na contestação, o réu invocou decadência e razão lhe assiste.
Esta ação foi proposta somente em 20 de junho de 2023, depois de decorrido o prazo decadencial, já que a compra e venda ocorreu em 19 de janeiro de 2022.
Conforme o 441, caput do Código Civil, A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Diz-se que a coisa é viciada quando apresenta alguma impropriedade, capaz de prejudicar ou comprometer seu pleno uso ou diminuir-lhe o valor.
De acordo com o artigo 445, caput do Código Civil, O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
E, nos termos do §1, do mesmo artigo, Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Há, portanto, uma tolerância de cento e oitenta dias para que o defeito oculto se manifeste, contando-se da manifestação do defeito o prazo decadencial estabelecido no caput do artigo (trinta dias), que já havia decorrido quando proposta a ação.
Nesse sentido: Ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado entre particulares c.c. danos morais.
O Juízo a quo extinguiu o feito, com julgamento do mérito, fundamentado no art. 487, inc.
II, do CPC, por ter a autora decaído de seu direito.
Apelo da autora Inadmissibilidade Decadência Ocorrência - Com efeito, o prazo decadencial de 30 dias, previsto no caput do art. 445, CC, tem início na data da aquisição do bem móvel.
Porém, em se tratando de vício oculto, o prazo de 30 dias contar-se-á da data em que o vício for conhecido, dentro do prazo máximo de 180 dias, contados da data da compra.
In casu, a compra foi efetuada em 12/01/2017.
O vício foi conhecido em 08/02/2017.
Destarte, uma vez conhecido o vício em 08/02/2017, passou a correr o prazo de 30 dias, para autora promover a ação redibitória ou quanti minoris.
Bem por isso, esta ação deveria ter sido ajuizada em março de 2017.
Todavia, a distribuição da demanda só aconteceu em 14/09/2017, como se vê na função Propriedades, ou seja, muito tempo após o decurso do prazo decadencial, que repita-se, findou em março de 2017.
Isto posto, dúvida não há de que a autora decaiu do direito de pleitear a rescisão e respectiva indenização pelo vício redibitório alegado.
Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1016175-71.2017.8.26.0482; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022; grifei).
Igualmente: VÍCIO REDIBITÓRIO.
Ação quanti minoris.
Compra e venda de veículo entre particulares.
Bem móvel.
Inteligência do art. 445, §1º, do CC.
Prazo de 180 dias para a exteriorização do vício.
Prazo de 30 dias contados da ciência do vício para a pretensão redibitória.
Decadência reconhecida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1005418-87.2020.8.26.0037; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020; grifei).
Ante o exposto, operada adecadência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com base no artigo no artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S).
Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016.
Intimem-se.
Oportunamente, ao arquivo. -
28/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:23
Declarada decadência ou prescrição
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22/08/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
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22/08/2023 05:33
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2023 16:12
Expedição de Carta.
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03/07/2023 16:10
Expedição de Carta.
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30/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:24
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 08/08/2023 11:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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20/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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