TJSP - 0007731-62.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 16:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 06:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2023 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2023 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 17:13
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2023 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) Processo 0007731-62.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Relatório dispensado (art. 38 da lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP).
E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).
Não tendo a ré formulado proposta de acordo na contestação, embora lhe tenha sido facultada a apresentação da aludida proposta, conclui-se que não possui interesse na celebração de acordo, motivo pelo qual deixo de designar sessão de conciliação virtual.
O processo comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de provas em audiência.
Anoto que ao Estado-Juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória.
Rejeito a preliminar arguida na contestação.
No âmbito do Juizado Especial, vigoram os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/95).
No caso em tela, não se vislumbra a alegada incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa, pois prova pericial não é essencial ao deslinde da controvérsia, podendo haver a comprovação das alegações das partes por outros meios.
Nesse sentido: "DESCARGA ELÉTRICA QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO DANOS MATERIAIS PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA JULGAMENTO RECURSO DESPROVIDO" (TJSP;Recurso Inominado Cível 0012310-24.2021.8.26.0577; Relator (a):Eduardo de França Helene; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022; grifei).
Igualmente: "CONSUMIDOR.
SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP;Recurso Inominado Cível 1008632-47.2022.8.26.0577; Relator (a):Flavio Fenoglio Guimarães; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022; grifei).
Também sobre o tema: "Perícia.
Desnecessidade.
Prova documental suficiente.
Fornecedora de energia elétrica.
Pico de tensão.
Responsabilidade objetiva.
Dano material demonstrado.
Recurso improvido" (TJSP;Recurso Inominado Cível 0014471-75.2019.8.26.0577; Relator (a):Carlos Gutemberg De Santis Cunha; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020; grifei).
Assentado isso, passo ao exame do mérito. É incontroverso que a ré presta à autora serviço de fornecimento de energia elétrica.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida por legislação específica (Lei 8.987/95), por normas da Agência Reguladora (ANEEL) e pelo Código de Defesa do Consumidor - já que este diploma constitui superestrutura jurídica que alcança, em especial, os contratos finais celebrados entre os usuários e a concessionária de serviço público essencial (Lei 8.078/90).
Em se tratando de responsabilidade objetiva pelo vício do serviço (sobrecarga de energia elétrica), não há necessidade da prova do fundamento da culpa (CDC, art. 18).
Destarte, existindo nos autos prova suficiente de que houve sobrecarga de energia que causou dano ao portão automático da autora, deve a ré reparar o prejuízo que ela suportou.
Parecer técnico confeccionado unilateralmente pela ré não se sobrepõe ao parecer de pág. 06, confeccionado por empresa presumidamente idônea e que não integra o processo.
Atesta o documento de pág. 06 que o portão automático da autora sofreu dano em razão de descarga elétrica.
De acordo com as regras da ANEEL, é obrigação da empresa concessionária de serviço manter dispositivos para que a sobrecarga de energia seja evitada, sob pena de responsabilidade (art. 10, caput da Res. 61 da ANEEL).
Nada há nos autos a evidenciar que houve culpa exclusiva da consumidora.
Em sendo assim, demonstrados os requisitos legais, deve a empresa-ré ressarcir o prejuízo material suportado pela autora, correspondente ao valor necessário para o conserto do portão, o que perfaz R$ 623,00 (pág. 05).
Nesse sentido: Recurso Inominado.
Direito do Consumidor.
Energia Elétrica.
Oscilação do fornecimento de energia.
Responsabilidade Objetiva da Fornecedora.
Dano a aparelho eletrônico.
Dever de indenizar.
Sentença mantida.
Recurso não provido (TJSP;Recurso Inominado 0020807-66.2017.8.26.0577; Relator (a):Alexandre Miura Iura; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de Garça -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2018; Data de Registro: 09/06/2018).
Igualmente: RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHO POR SOBRECARGA ELÉTRICA.
SERVIÇO DEFEITUOSO - CONFIGURAÇÃO - CDC, ART 14.
DANO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
Questões alegadas em sede de recurso que já foram suficientemente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido (TJSP; Recurso Inominado 0014803-13.2017.8.26.0577; Relator (a):Luís Mauricio Sodré de Oliveira; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018).
No mesmo diapasão: Concessionária de serviço público energia elétrica.
Oscilação na rede.
Danos gerados aos usuários.
Responsabilidade objetiva.
Ausência de comprovação de excludente de responsabilidade.
Dano material comprovado.
Sentença mantida.
Recurso Improvido (TJSP; Recurso Inominado 0006212-62.2017.8.26.0577; Relator (a):Ana Paula Theodosio de Carvalho; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; N/A -N/A; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018).
Temporais, com raios, a causar sobrecargas de energia, não são eventos que, bem aplicada a tecnologia disponível, possam ser caracterizados como imprevisíveis sob o ponto de vista jurídico (art. 393 do CC). É sabido que há instrumentos técnicos que podem impedir que eventual sobrecarga danifique os aparelhos dos consumidores.
Deve a empresa-ré estar preparada para prestar o serviço de fornecimento de energia, sem oscilação capaz de causar danos.
Assim, ainda que a oscilação tenha se dado durante tempestade, não se verifica hipótese de exclusão de responsabilidade da empresa-ré.
Conforme estabelece o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a ré está obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, o que não ocorreu no caso dos autos, pois houve oscilação de energia que provocou dano ao portão automático da autora.
A responsabilidade da ré é objetiva, independente de culpa, não prevendo o Código de Defesa do Consumidor, como excludente do dever de indenizar, o caso fortuito e a força maior (CDC, art. 14, §3º).
Registre-se o escólio de Rizzatto Nunes acerca do tema: "Assim, por exemplo, se um raio gera sobrecarga de energia elétrica e isso acaba queimando os equipamentos elétricos da residência do consumidor, o prestador de serviço de energia elétrica tem o dever de indenizar os danos causados ao consumidor" (Curso de Direito do Consumidor, Saraiva, páginas 301/302).
Ainda sobre a matéria: "Condenação em dinheiro - Serviço de fornecimento de energia elétrica - Danos em aparelhos eletrodomésticos de consumidor por sobrecarga de energia - Responsabilidade da concessionária - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor pelo descumprimento dessa obrigação" (Revista dos Juizados Especiais, Fiuza editores, vol. 11, p. 187, Rec. 484, em 21.8.96, Rel.
Juiz Barros Nogueira).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a empresa-ré a pagar à autora R$ 623,00, com correção monetária (STJ 43), pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 25 de janeiro de 2023 (pág. 05), e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da data da citação (04 de julho de 2023 pág. 19).
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S).
Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte-autora, se já não o fez, requerer expressamente o cumprimento da sentença, após o que será a parte contrária intimada para pagamento, no prazo de quinze dias, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC).
Se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo.
Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 19:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2023 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2023 05:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/07/2023 06:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/06/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 08:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/05/2023 14:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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