TJSP - 1033431-57.2022.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 07:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Allan Oliveira Santos (OAB 10315/RO) Processo 1033431-57.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carla de Cássia Pereira - Reqdo: Latam Airlines Group S/A - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP).
E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).
Não tendo a ré formulado proposta de acordo na contestação, embora lhe tenha sido facultada a apresentação da aludida proposta, conclui-se que não possui interesse na celebração de acordo, motivo pelo qual deixo de designar sessão de conciliação virtual.
Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, pois as partes informaram que não pretendem produzir outras provas (págs. 172/173).
A autora adquiriu da empresa-ré passagem aérea para Guarulhos, partindo de Nova York, em voo direto, com decolagem prevista para o dia 04 de junho de 2022, às 18h35, e chegada no destino final às 5h do dia seguinte (págs. 19/20).
Ocorre que o voo foi cancelado, em razão de problema técnico na aeronave.
A autora foi reacomodada em outro voo, com conexão, que partiu de Nova York no dia 04 de junho de 2022, às 23h13 (pág. 21).
A chegada ao destino final ocorreu às 15h16 (pág. 22).
Verifica-se, assim, que a chegada da autora ao local de destino demorou dez horas além do horário inicialmente previsto.
Responde a empresa-ré pelo dano experimentado pela autora, em razão do cancelamento do voo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, não obstante a resistência das empresas do setor, é regida não apenas pela lei civil (arts. 730/733 do CC) e pelas normas decorrentes da Convenção de Varsóvia e do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas também pelo Código de Defesa do Consumidor superestrutura jurídica que, presentes os requisitos da relação de consumo (arts. 2º e 3º), ao contrato se aplica (art. 732 do CC).
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado.
Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc).
Além disso, a celeridade é elemento ínsito à modalidade de transporte de que trata esta ação.
A responsabilidade do transportador é objetiva, de modo que, para a caracterização do dever de indenizar, basta a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço defeituoso prestado.
A companhia aérea responde por falhas no planejamento, na organização e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor.
No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, essas falhas ensejam responsabilidade civil objetiva da companhia aérea pelos danos sofridos pelo passageiro (art. 14).
O atraso na decolagem de voos, em razão de problemas técnicos, por motivo operacional e em virtude manutenção de aeronave, enquadra-se no conceito de fortuito interno, equivalendo a um risco do negócio da empresa-ré, que deve ser por ela suportado, não podendo ser repassado à consumidora.
O Código de Defesa do Consumidor mantém o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva do prestador do serviço quando o dano for ocasionado por fortuito interno, fazendo parte do próprio risco da atividade, não afastando o dever de indenizar.
Nesse sentido: "TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO PELA EMPRESA AÉREA, SOB ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS.
FORTUITO INTERNO.
QUE NÃO SE CONSTITUI COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (CDC, ARTIGOS 7° E 25).
Responsabilidade objetiva dos fornecedores em promover a reparação dos danos materiais e morais suportados.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013055-55.2019.8.26.0577; Relator (a):Luís Mauricio Sodré de Oliveira; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020; grifei).
Igualmente: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Transporte aéreo de pessoas Cancelamento de voo doméstico por readequação de malha aérea Realocação em outro voo Chegada no destino com seis horas de atraso Pedido de danos morais - Sentença de improcedência Recurso da parte autora Incidência do CDC na espécie Falha na prestação de serviços caracterizada Problemas técnicos operacionais consistem em fortuito interno Responsabilidade objetiva da ré (CDC, art. 14) Dano moral in re ipsa Condenação devida Reforma da sentença para julgar procedente o pedido Indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada um dos três coautores RECURSO PROVIDO" (TJSP;Apelação Cível 1018902-43.2021.8.26.0003; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022; grifei).
No mesmo diapasão: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo - Cancelamento de voo - Atraso de quase oito horas - Acerca dos problemas técnicos operacionais que teriam causado o atraso na viagem, tem-se que a demandada não trouxe aos autos a necessária prova a respeito, o que, aliás, configura fortuito interno e não isenta a responsabilidade objetiva da empresa aérea - Falha na prestação do serviço configurada- Demandada não demonstrou que tivesse garantido durante o período de atraso do voo a assistência necessária e suficiente ao requerente (art. 373, II, do CPC), nem sequer demonstrou que o voo realocado era o único disponível pelas companhias aéreas naquele dia - Abalo emocional caracterizado - Verba indenizatória devida majorada de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes - Correção monetária desde o arbitramento - Hipótese de ilícito contratual - Juros de mora devidos a partir da citação, quando a devedora foi constituída em mora (art. 240 do CPC) - Recurso parcialmente provido para esse fim e arbitrada a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação" (TJSP;Apelação Cível 1084603-82.2020.8.26.0100; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022; grifei).
Com efeito, manutenção de aeronave capaz de atrasar voos é risco inerente ao exercício da atividade do prestador do serviço de transporte aéreo e, portanto, não tem o condão de eximir a ré do dever de indenizar o dano sofrido pela autora.
Sobre o tema: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANOS MATERIAIS.
Questão incontroversa e preclusa.
Apelo que não se insurgiu contra a condenação respectiva.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de manutenção da aeronave que não se sustenta.
Fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral 'in re ipsa'. 'Quantum' indenizatório fixado pela r. sentença mantido, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea, aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
JUROS DE MORA.
Contagem a partir da citação e não do arbitramento da indenização.
Correção de ofício.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação não provida (TJSP; Apelação 1010656-21.2018.8.26.0114; Relator (a):Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 17/09/2018; grifei).
Igualmente: Responsabilidade Civil.
Transporte aéreo.
Atraso de voo em razão de manutenção de aeronave.
Fortuito interno, a ser suportado pela prestadora de serviço.
Dano moral comprovado.
Valor da indenização mantido.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação 1076856-86.2017.8.26.0100; Relator (a):Luís Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018; grifei).
Não se vislumbra, no caso em tela, excludente de responsabilidade.
Força maior e caso fortuito não afastam a responsabilidade do fornecedor perante os consumidores.
Conforme ensina Rizzatto Nunes, "O risco do prestador do serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior.
E, como a norma não estabelece, não pode o prestador do serviço responsável alegar em sua defesa essas duas excludentes" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 4ª edição, Saraiva, 2009, pág. 220).
A autora, que estava no puerpério (pág. 23), acompanhada do filho recém nascido, sofreu dano moral, diante da espera, do desconforto, da frustração, do constrangimento e da aflição que suportou.
O atraso do voo causou desassossego, transtornos e aborrecimentos à autora, que superaram o limite do mero dissabor cotidiano.
Daí o dever da empresa-ré de reparar o dano moral sofrido pela consumidora, eis que não configurada excludente de responsabilidade.
Nesse sentido: Dano Moral - Transporte aéreo - Obrigação de resultado.
Atraso de voo - Responsabilidade objetiva do transportador.
Defeito do serviço configurado.
Força maior não reconhecida - O problema da malha aeroviária é fato previsível e evitável.
Excesso de tráfego aéreo não impediu a recorrente de vender os bilhetes de viagem.
Ausência de situação de imprevisibilidade.
Excludente de responsabilidade por torça maior ou fato de terceiro não configurados.
Fato que não exime a responsabilidade do transportador, por se tratar de situação previsível e dentro dos riscos inerentes à própria atividade.
Lesão moral de fácil percepção, em razão de angústias, desconforto e frustração e que decorre dos próprios transtornos pessoais e psicológicos advindos do fato.
Desnecessidade de comprovação de prejuízo.
Recurso provido (Recurso n° 7352; Juizado Especial Central - Colégio Recursal da Comarca de São Paulo; provimento ao recurso; 12 de agosto de 2008; Rel.
Juíza Cristina Cotrofe; grifei).
Igualmente: Responsabilidade civil Cancelamento e atraso de voo causado por defeito na aeronave Excludente de responsabilidade não caracterizada Fortuito interno não excludente Sentença mantida Recurso não provido.
Os defeitos na aeronave não podem ser considerados como caso fortuito, pois a manutenção deve ser prévia e constante.
Responsabilidade civil Atraso de voo Dano moral caracterizado Indenização devida Sentença reformada Recurso provido.
Constitui constrangimento moral passível de indenização o cancelamento do voo, com deslocamento para outro aeroporto e uma longa espera até embarque em outra aeronave (TJSP; Recurso Inominado 0001555-76.2018.8.26.0566; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Prudente -1ª V Serv Anexo Faz; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018; grifei).
A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica da causadora do dano, com as condições sociais da ofendida e com a natureza e intensidade da tristeza e do constrangimento por ela sofridos. É certo, ainda, que a fixação do valor da reparação por dano moral deve levar em conta não só a função de ressarcimento da indenização, mas também de desestímulo de reiteração da conduta ilícita.
Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, pág. 62).
Na função punitiva ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, págs. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, págs. 186/190).
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação (RJE 33/150-153).
Deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar à ofendida um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
Diante do que acima foi exposto, fixo em R$ 6.000,00, o valor da indenização, quantia que bem atende à finalidade da reparação na hipótese em exame.
Com isso se proporciona à ofendida satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado.
Por fim, observo que, em decisão do Plenário, datada de 25 de maio de 2017, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 210 - RE 636.331/RJ), o Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Há, portanto, prevalência da norma internacional em detrimento da legislação interna, na esteira do precedente do Supremo Tribunal Federal.
O valor da indenização por dano moral, no entanto, não está compreendida na limitação imposta pela Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte aéreo internacional - Extravio de Bagagem - Indenização material afeta ao julgamento da Repercussão Geral 210 do Eg.
Supremo Tribunal Federal - Ao celebrar contrato de transporte aéreo, a fornecedora de serviço se responsabiliza pelo transporte dos passageiros e respectivas bagagens, assumindo os riscos inerentes à sua atividade.
Demandante que teve de adquirir novos itens para suprir a falta dos produtos que levava em sua bagagem, uma vez que a requerida levou para 72 horas para restituir seus pertences - O valor fixado para o dano material está dentro do Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso na Bagagem e da Carga, consoante art. 21, alínea 2, da Convenção de Montreal.
DANOS MORAIS O valor reparatório dos danos morais não está limitado pelo julgamento dos RE 636.331-RJ e ARE 766.618-SP, com repercussão geral, remanescendo os entendimentos jurisprudenciais a respeito da aplicação das normas contidas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor O simples fato de chegar ao destino e se ver privado dos pertences pessoais é suficiente para demonstrar o dano moral, sendo dispensável, portanto, a prova dos referidos danos sofridos pelo demandante, que se presumem a partir do fato do extravio de sua bagagem Valor que atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação 1032018-58.2017.8.26.0100; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 13/11/2017; grifei).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a empresa-ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00, a título de reparação moral, com correção monetária, a partir desta data (STJ 362), pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 240 do CPC; STJ 54, a contrario sensu).
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Indefiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. É bem verdade que a declaração de pobreza faz presumir a situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo; mas ao Juízo se reserva o exame, de ofício, da verossimilhança desta declaração (Enunciado 116 do FONAJE).
A autora realizou viagem internacional, o que demonstra capacidade econômica para arcar com as custas e as despesas do processo, que são ínfimas no Juizado Especial Cível e, em regra, sequer cobradas no primeiro grau de jurisdição.
Afinal, que tem condições de realizar viagem dessa natureza não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
As pessoas querem Justiça célere e eficaz, mas se recusam a fornecer os meios para isso, haja vista que, mesmo quando não fazem jus ao benefício da gratuidade processual, pleiteiam a benesse para não arcar com as custas e as verbas de sucumbência, o que não se admite.
O deferimento da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com as custas e as despesas do processo; portanto, a concessão do benefício somente deve se dar em situações excepcionais em que aquele que o pleiteia realmente se encontra desprovido de condições de custear o feito, o que não se verifica no presente caso, sob pena de indevida banalização do instituto.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Indenização por dano moral e material.
Justiça Gratuita.
Ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada.
Gratuidade que deve ser deferida somente àqueles que comprovam nos autos que o pagamento das despesas e custas processuais irá comprometer a subsistência do requerente, sob pena de banalização do instituto.
Antecipação dos efeitos da tuela para determinar o imediato pagamento da indenização.
Impossibilidade.
Elementos constantes dos autos que se mostram insuficientes a comprovar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Risco de irreversibilidade do provimento presente.
Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Decisão mantida.
Recurso DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2034264-14.2020.8.26.0000; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020; grifei).
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S).
Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte-autora, se já não o fez, requerer expressamente o cumprimento da sentença, após o que será a parte contrária intimada para pagamento, no prazo de quinze dias, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC).
Se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo.
Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/06/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 07:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 07:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 21:06
Juntada de Petição de Réplica
-
08/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 21:37
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 02:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 19:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 23:38
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002022-66.2019.8.26.0416
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Municipio de Panorama
Advogado: Michele Regina Ferreira Schiffner
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 09:41
Processo nº 1002022-66.2019.8.26.0416
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Cristina Idalina de Oliveira
Advogado: Franciane Gambero
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 08:04
Processo nº 0035949-09.2012.8.26.0053
Dulce Valiengo Perroni
Banco do Brasil S/A
Advogado: Artur Watson Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2012 17:39
Processo nº 1015016-62.2023.8.26.0004
Ricardo Jose Mendes Dias
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Ricardo Jose Mendes Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 17:49
Processo nº 1033431-57.2022.8.26.0577
Carla de Cassia Pereira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2023 09:54