TJSP - 1008677-81.2016.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 12:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2025.
-
11/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2024 03:06
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 12:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 22:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2023.
-
31/10/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio da Silva Frazzatti (OAB 248850/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Rodolfo Alexandre Santana Passarini (OAB 372418/SP) Processo 1008677-81.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luiz Antonio Canola - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
No que tange à manifestação da parte exequente apresentando valor residual em razão da revisão do tema 677 pelo STJ, adoto o seguinte entendimento: O C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação, ainda sem trânsito em julgado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Apreciando a aplicabilidade desse entendimento aos casos envolvendo o cumprimento do título formado na ação coletiva que fundamenta esta demanda, Sua Excelência o Desembargador prevento, Doutor JOÃO BATISTA VILHENA, da 17ª Câmara de Direito Privado do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que até que se conclua o julgamento do Tema 677 há que se manter o entendimento firmado nos autos e que estava em conformidade com a redação anterior daquele Tema, ou seja, que o depósito corresponde a pagamento.
Deixa consignado, ainda, que nos acórdãos paradigma mencionados nos recursos, tanto do Supremo Tribunal Federal (AgR na Recl nº 30.003, 1ª Turma, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 04/06/2018), como do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.645.165-PB, 1ª Turma, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25/10/2021), é afirmado que desnecessário o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou na sistemática da repercussão geral.
Todavia, nenhum dos paradigmas apontados enfrentou a situação aqui ocorrente, qual seja, acórdão contrastado por embargos declaratórios com caráter infringente, tanto que no seu processamento aplicou-se a regra do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, possibilitando manifestação do embargado, como se pode verificar no Portal do Superior Tribunal de Justiça, na partição de consulta processual, movimentação referente ao REsp nº 1820963/SP (Ministério Público Federal intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 22/02/2023 (300104); e outras aberturas de vista de embargos declaratórios ordenadas aos 08/02/2023, aos 07/02/2023, aos 27/01/2023 e aos 26/02/2023).
Sendo assim, não se afigura idêntica hipótese para aplicação de mesma solução ao caso presente como desejado pela agravante, e, nesse contexto, não é possível pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos no específico acórdão porquanto ainda não houve o julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1.820.963/SP.
E assim se decidiu porque há possibilidade de modulação de efeitos, assim como alteração da redação até então firmada: "(...) Necessário neste ponto deixar anotado que, em que pese a polêmica que possa existir sobre caracterizar-se depósito de valor em juízo na forma dos efetuados nestes autos pelo agravado (fls. 139 e fls. 1.225) caracterizar ou não pagamento, esta questão de há muito havia sido corretamente equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, quando estabeleceu tese no sentido de que: ...1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 'Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada'. 2.
Aplicação da tese ao caso concreto" que sempre foi observada nos julgamentos dos recursos apreciados nesta 17ª Câmara de Direito Privado.
Não se desconhece que mais recentemente houve reanálise do Tema 677 pela Corte Especial do Sodalício acima referido quando do julgamento do REsp 1.820.963-SP, da relatoria da Min.
Nancy Andrighi e que a anterior tese antes mencionada, passou a ter a seguinte redação: O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Entretanto, também se conhece que o referido julgado foi objeto de embargos declaratórios, os quais ao serem apreciados poderão determinar alteração da redação aqui transcrita, como ainda, ensejam modulação dos efeitos decorrentes da modificação da tese, o que faz claro que, até o presente momento, prevalece a teste original, não se podendo, desde logo, utilizar-se resultado de julgamento que não terminou para obtenção de qualquer repercussão como a comandada na decisão de fls. 1.426/1.428.
Considerado isto, como em anteriores julgados desta Câmara, toma-se como pagamento os valores depositados pelo agravado nos autos. (...)" (Agravo de Instrumento nº 2020318-67.2023.8.26.0000, da Comarca de São Joaquim da Barra, j.
Em 29 de março de 2023).
Idêntico entendimento pode ser verificado nos seguintes recursos, relatados igualmente por Sua Excelência, Agravo de Instrumento nº 2064265-74.2023.8.26.0000, da Comarca de Jaboticabal, j. 29 de março de 2023; Agravo de Instrumento nº 2072133-06.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, j.
Em 5 de abril de 2023; Agravo de Instrumento nº 2065709-45.2023.8.26.0000, da Comarca de Santos, j. 29 de março de 2023.
Desta feita, não é possível utilizar-se de julgamento ainda não finalizado e ainda passível de alteração/modulação, para pleitear eventual saldo remanescente.
Assim, caso o exequente entenda haver saldo remanescente, deverá retificar os cálculos apresentados considerando o entendimento acima adotado, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio será interpretado como satisfação com a execução.
Int. -
25/08/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:11
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2020 20:30
Arquivado Provisoriamente
-
04/09/2020 20:29
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 21:07
Expedição de Alvará.
-
31/08/2020 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2020 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 14:15
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2020 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2020 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2020 15:47
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
28/04/2020 21:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2020 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2020 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2019 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2019 23:27
Decisão
-
10/09/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2019 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2019 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2019 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2019 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2019 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2019 17:32
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2016 15:10
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
19/04/2016 15:38
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2016 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2016 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2016 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2016 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2016 09:12
Decisão
-
16/03/2016 15:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 11:14
Mudança de Classe Processual
-
07/03/2016 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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