TJSP - 1020230-96.2014.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 21:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:57
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/05/2025 04:38
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 16:00
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 16:03
Autos no Prazo
-
05/12/2024 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:21
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
01/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 19:09
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Artur Watson Silveira (OAB 88124/SP), Dulcinéia Campos da Cunha (OAB 338853/SP) Processo 1020230-96.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ary Francisco Negrão - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Considerando que o valor dos honorários sucumbenciais foi homologado (fls.236/237), defiro o levantamento, eis que pertence ao patrono e independe da extinção da execução..
Diante disso, expeça-se MLE no valor de R$90.616,65 a titulo de honorários de sucumbência em favor do patrono, conforme requerido a fls.271.
Com relação ao valor do saldo remanescente pleiteado pela parte exequente em razão da revisão do tema 677 pelo STJ, adoto o seguinte entendimento: O C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação, ainda sem trânsito em julgado: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Apreciando a aplicabilidade desse entendimento aos casos envolvendo o cumprimento do título formado na ação coletiva que fundamenta esta demanda, Sua Excelência o Desembargador prevento, Doutor JOÃO BATISTA VILHENA, da 17ª Câmara de Direito Privado do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que até que se conclua o julgamento do Tema 677 há que se manter o entendimento firmado nos autos e que estava em conformidade com a redação anterior daquele Tema, ou seja, que o depósito corresponde a pagamento.
Deixa consignado, ainda, que nos acórdãos paradigma mencionados nos recursos, tanto do Supremo Tribunal Federal (AgR na Recl nº 30.003, 1ª Turma, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 04/06/2018), como do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.645.165-PB, 1ª Turma, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25/10/2021), é afirmado que desnecessário o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou na sistemática da repercussão geral.
Todavia, nenhum dos paradigmas apontados enfrentou a situação aqui ocorrente, qual seja, acórdão contrastado por embargos declaratórios com caráter infringente, tanto que no seu processamento aplicou-se a regra do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, possibilitando manifestação do embargado, como se pode verificar no Portal do Superior Tribunal de Justiça, na partição de consulta processual, movimentação referente ao REsp nº 1820963/SP (Ministério Público Federal intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 22/02/2023 (300104); e outras aberturas de vista de embargos declaratórios ordenadas aos 08/02/2023, aos 07/02/2023, aos 27/01/2023 e aos 26/02/2023).
Sendo assim, não se afigura idêntica hipótese para aplicação de mesma solução ao caso presente como desejado pela agravante, e, nesse contexto, não é possível pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos no específico acórdão porquanto ainda não houve o julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1.820.963/SP.
E assim se decidiu porque há possibilidade de modulação de efeitos, assim como alteração da redação até então firmada: "(...) Necessário neste ponto deixar anotado que, em que pese a polêmica que possa existir sobre caracterizar-se depósito de valor em juízo na forma dos efetuados nestes autos pelo agravado (fls. 139 e fls. 1.225) caracterizar ou não pagamento, esta questão de há muito havia sido corretamente equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, quando estabeleceu tese no sentido de que: "...1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 'Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada'. 2.
Aplicação da tese ao caso concreto" que sempre foi observada nos julgamentos dos recursos apreciados nesta 17ª Câmara de Direito Privado.
Não se desconhece que mais recentemente houve reanálise do Tema 677 pela Corte Especial do Sodalício acima referido quando do julgamento do REsp 1.820.963-SP, da relatoria da Min.
Nancy Andrighi e que a anterior tese antes mencionada, passou a ter a seguinte redação: "O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Entretanto, também se conhece que o referido julgado foi objeto de embargos declaratórios, os quais ao serem apreciados poderão determinar alteração da redação aqui transcrita, como ainda, ensejam modulação dos efeitos decorrentes da modificação da tese, o que faz claro que, até o presente momento, prevalece a tese original, não se podendo, desde logo, utilizar-se resultado de julgamento que não terminou para obtenção de qualquer repercussão como a comandada na decisão de fls. 1.426/1.428.
Considerado isto, como em anteriores julgados desta Câmara, toma-se como pagamento os valores depositados pelo agravado nos autos. (...)" (Agravo de Instrumento nº 2020318-67.2023.8.26.0000, da Comarca de São Joaquim da Barra, j.
Em 29 de março de 2023).
Idêntico entendimento pode ser verificado nos seguintes recursos, relatados igualmente por Sua Excelência, Agravo de Instrumento nº 2064265-74.2023.8.26.0000, da Comarca de Jaboticabal, j. 29 de março de 2023; Agravo de Instrumento nº 2072133-06.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, j.
Em 5 de abril de 2023; Agravo de Instrumento nº 2065709-45.2023.8.26.0000, da Comarca de Santos, j. 29 de março de 2023.
Desta feita, enquanto não houver o julgamento dos Embargos Declaratórios pendentes não há que se aplicar o que fora decidido quanto ao Tema 677 STJ.
Entende-se por saldo remanescente a diferença entre o valor nos cálculos iniciais e o valor efetivamente devido (com atualização monetária e acréscimo de encargos) na data em que efetuado o depósito.
Do valor devido, desconta-se o valor depositado e, caso haja diferença, sobre a diferença incidirão encargos até a data dos cálculos a serem apresentados.
Caso o valor retido nos autos seja suficiente para satisfazer a execução, indevida a incidência de novos encargos.
Então, no derradeiro prazo de 15 dias, deverá a parte exequente apresentar o saldo remanescente em caso de depósito desatualizado quando garantida a execução com o demonstrativo de cálculo atualizado, nos termos acima e do artigo 524, do CPC, considerando a totalidade dos valores depositados nos autos às fls. 48 e 219.
O silêncio será interpretado como concordância tácita com a satisfação da obrigação.
Após a apresentação dos novos cálculos, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Int. -
25/08/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/08/2023 00:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 10:51
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/04/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 21:47
Suspensão do Prazo
-
23/10/2022 14:53
Suspensão do Prazo
-
12/08/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 16:28
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/08/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2022 14:42
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
01/04/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 18:14
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 17:42
Expedição de Alvará.
-
01/02/2022 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2022 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2022 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2022 14:56
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
18/01/2022 21:18
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2021 16:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/10/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2019 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2019 19:57
Decisão
-
11/04/2019 18:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2017 18:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2017 07:56
Decisão
-
21/03/2017 14:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2016 00:43
Suspensão do Prazo
-
10/02/2016 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2016 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2016 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2016 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2016 09:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/01/2016 15:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2015 14:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2015 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2015 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2015 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2015 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2015 09:14
Decisão
-
20/10/2015 13:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2015 17:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2015 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2014 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2014 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2014 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2014 14:06
Decisão
-
05/07/2014 09:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2014 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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