TJSP - 1500376-60.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:47
Remetido ao DJE
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19/05/2025 15:00
Certidão de Cartório Expedida
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19/05/2025 15:00
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
19/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 09:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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15/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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14/05/2025 01:37
Remetido ao DJE
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13/05/2025 21:51
Pedido de Arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80) Juntado
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13/05/2025 16:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:44
Pedido de Sobrestamento de Recurso Repetitivo Juntado
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05/05/2025 13:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
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29/04/2025 15:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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27/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 15:51
Mandado Expedido
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27/03/2025 09:43
Remetido ao DJE
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27/03/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 23:11
Suspensão do Prazo
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26/11/2024 19:04
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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22/11/2024 07:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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03/11/2024 18:50
Petição Juntada
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02/11/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 10:11
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 09:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:29
Petição Juntada
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16/07/2024 00:07
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:56
Bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 01:36
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:28
Petição Juntada
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24/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
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26/01/2024 07:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/12/2023 14:11
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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13/12/2023 11:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/12/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yasmin Condé Arrighi (OAB 417664/SP) Processo 1500376-60.2023.8.26.0080 - Execução Fiscal - Exectdo: Ativa Comunicacao Multimidia Ltda -
Vistos.
Fls. 07/27: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ATIVA COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA face da FESP, na qual o excipiente sustentou, em resumo, que a CDA de nº 1.343.492.304 oriunda da cobrança de ICMS, é nula haja vista a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS.
A requerida apresentou impugnação (fls. 40/64), defendendo a legalidade da cobrança bem como a incidência do tributo sobre o PIS e COFINS. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Consiste a exceção de pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ, que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A Exceção de Pré-Executividade, não prevista em Lei, admitida por construção doutrinário-jurisprudencial como meio excepcional e atípico que é, argüível por simples petição, sem a segurança do juízo, tem seu cabimento limitado às estreitas situações apreciáveis "ex-officio" pelo juiz ou de ordem legal exclusivamente de direito (AGA 197577/GO, DJ 05/06/2000, p. 167, STJ, T4; AG nº 1999.01.00.055381-1/DF, TRF1, T3, DJ 25/02/2000, p. 58; AG 1999.01.00.026862-2/BA, TRF1, T3, DJ 05/05/2000, p. 299). "Trata-se de construção doutrinário-jurisprudencial admissível antes da interposição de embargos e aplicável em casos excepcionais.
A hipótese dos autos não se enquadra naquelas admissíveis pela jurisprudência pátria.
III.
Apelação desprovida. (TRF 1ª R.
AC 200101990238730 MG 3ª T.
Rel.
Juiz Candido Ribeiro DJU 11.10.2001 p. 156).
A exceção de pré-executividade não está prevista em lei, mas é admitida em nosso direito em razão de construção doutrinário-jurisprudencial. É admissível nos casos em que é possível ao juiz conhecer, de ofício, a matéria alegada e quando houver prova documental inequívoca capaz de demonstrar a nulidade da execução.
II.
A hipótese dos autos não encontra respaldo na jurisprudência pátria.
III.
Agravo desprovido. (TRF 1ª R.
AG 200001001205973 AM 3ª T.
Rel.
Juiz Candido Ribeiro DJU 11.10.2001 p. 144).
No mais, é legítimo o cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
O ICMS é tributo estadual previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal.
O parágrafo 2° do referido artigo 155 da Constituição Federal, ao versar sobre o ICMS, determina que cabe à lei complementar fixar a sua base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço (inciso XII, alínea 'i').
Nesse contexto, a Lei Complementar n° 87/96 estabeleceu, em seu artigo 13, inciso I, que nas operações relativas à circulação de mercadorias a base de cálculo do imposto é o valor da operação.
O parágrafo 1° esclarece, ainda que integra a base de cálculo do imposto o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, e o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
No mesmo sentido é a redação dos artigos 24 e 33 da Lei Estadual n° 6.374/89 e dos artigos 37 e 49 do Decreto n° 45.490/00.
Assim, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, incluindo o próprio imposto e também as demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
Na realidade, as contribuições ao PIS e COFINS não integram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas incidem sobre a receita bruta/faturamento das empresas.
Eventual valor de PIS/COFINS destacado em notas fiscais de venda de mercadorias é uma quantificação matemática do que seria a incidência proporcional sobre o faturamento decorrente de cada operação de venda de mercadoria.
O valor repassado ao contribuinte é, na realidade, essa quantificação proporcional (para aquela venda de mercadorias corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria, sendo facultativamente informado ao contribuinte), e não tributo em si, de forma que o repasse é meramente econômico, e não jurídico.
Desse modo, o repasse não tem efeitos tributários, apenas econômicos.
As contribuições ao PIS e COFINS incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita bruta da empresa, de forma que o que se tributa formalmente a título de ICMS é o valor da operação de circulação de mercadorias (base de cálculo legitimamente prevista na legislação), e não as contribuições ao PIS e COFINS.
Esse foi o entendimento adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental.
Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2.
Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante.
A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3.
Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 19/05/2016).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Sem condenação de sucumbência eis que esta decisão não extinguiu a execução fiscal.
Assim, apresente a FESP cálculo atualizado do débito e requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
Comunique-se a Fazenda Pública Estadual, por meio do respectivo portal eletrônico.
Intime-se. -
28/08/2023 05:38
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 06:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
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16/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 05:42
Remetido ao DJE
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14/08/2023 21:50
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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14/08/2023 15:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 17:32
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:51
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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06/06/2023 06:00
AR Positivo Juntado
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25/05/2023 14:34
Carta de Citação Expedida
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24/05/2023 21:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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