TJSP - 1006032-66.2023.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:01
Juntada de Ofício
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24/06/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 04:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 05:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/03/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/03/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 08:45
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edmir Espindola (OAB 65092/SP) Processo 1006032-66.2023.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mariana Fonseca Antunes -
Vistos.
No caso, o apontamento junto ao Tabelionato de Protesto e a negativação do nome da parte autora, enquanto pende discussão judicial a respeito de dívida, certamente trará graves consequências, expondo-os a risco de dano de difícil reparação.
Assim, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos do protesto do título emitido em 14/04/2023, no valor de R$ 213,15 nome parta autora, junto ao 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE SANTANA DE PARNAÍBA-SP, bem como determinar a suspensão do apontamento do mesmo valor em nome da parte autora junto aos registros dos órgãos de restrição de crédito.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício ao tabelionado e ao órgão negativador, devendo a serventia providenciar o necessário, ficando facultada à parte interessada a iniciativa de apresentar cópia da presente decisão-ofício diretamente àqueles órgão, para cumprimento no prazo de 5 dias, informando de imediato o protocolo nos autos, a fim de evitar trabalhos desnecessários.
Diante da necessidade de racionalização dos atos processuais, conferindo celeridade na solução dos conflitos como um todo e para que se possa alcançar a efetividade na prestação jurisdicional, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, ficando esta advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, por meio do peticionamento eletrônico, juntamente com seus documentos de constituição e representação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95.
ESTANDO A PARTE RÉ SEM PATRONO CONSTITUÍDO, fica facultada a parte a apresentação da defesa de forma oral ou trazê-la escrita, diretamente junto ao cartório deste Juizado ou e-mail institucional constante do cabeçalho, com todos os documentos comprobatórios do quanto alegado.
Fica a parte ré advertida que o prazo legal para a apresentação de sua defesa terá início do recebimento da carta de citação e não da juntada aos autos do seu comprovante de recebimento.
Eventual proposta de acordo poderá ser informada por meio de petição.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se. -
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:58
Expedição de Carta.
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25/08/2023 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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19/08/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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