TJSP - 0502373-19.2014.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 22:37
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
30/06/2025 22:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
31/03/2025 23:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/03/2025 15:21
Autos no Prazo
-
17/02/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 07:35
Suspensão do Prazo
-
08/11/2024 01:03
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 14:49
Autos no Prazo
-
21/08/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 23:07
Suspensão do Prazo
-
17/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 21:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 13:36
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 02:46
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 04:03
Suspensão do Prazo
-
11/11/2023 22:03
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 13:15
Autos no Prazo
-
22/10/2023 20:41
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 22:31
Suspensão do Prazo
-
01/09/2023 00:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:00
Autos no Prazo
-
23/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lorene Pedro (OAB 258768/SP), Marco Antonio de Castro Nardelli (OAB 318724/SP) Processo 0502373-19.2014.8.26.0466 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Pontal - Verifico que o executado não foi localizado, impossibilitando sua citação.
Assim, é caso de incidência do artigo 40 da Lei 6.830/80 (LEF), observando-se os parâmetros contidos no REsp nº 1.340.553.
Segundo o mencionado artigo 40, o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Trata-se, conforme interpretação literal, em dever do Juiz suspender a execução, uma vez que observada a hipótese normativa abstrata.
Cabe salientar que são hipóteses alternativas, sendo que na segunda hipótese a ausência é relativa, pois, mesmo que encontrados bens do devedor, verificando-se que são impenhoráveis, será o caso de suspensão.
Assim, constatando-se a ausência de citação do executado, DETERMINO a suspensão da presente execução fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da Fazenda Pública desta decisão, conforme artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 Certifique a z.
Serventia a data de intimação e início do prazo de suspensão.
Caso o executado não seja localizado enquanto o processo estiver suspenso (um ano a contar da intimação da Fazenda Pública), DETERMINO o arquivamento automático dos autos sem baixa na distribuição, independente de nova decisão, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80.
Com o arquivamento dos autos iniciará, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Executado um crédito tributário, o prazo prescricional será de 05 anos, conforme prevê o art. 174 do CTN.
Por outro lado, em se tratando de crédito não tributário, o lapso observará as peculiaridades do débito, sendo que em se tratando de tarifa de água e esgoto o prazo será de 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do CC (REsp 1.532.514).
Transcorrido o prazo prescricional sem qualquer interrupção, intime-se a Fazenda Pública.
Após, tornem conclusos para deliberação, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80.
Eventual petição apresentada pelo exequente não impõe a incidência do artigo 40, §3º, da Lei 6.830/80, ou seja, não interrompe o prazo prescricional, pois este exige que o executado ou seus bens sejam efetivamente encontrados, não bastando a mera notícia de sua localização.
Int. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
21/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2022 10:15
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2022 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 09:23
Decisão
-
11/02/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 11:37
Processo Digitalizado
-
15/06/2021 22:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 12:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
15/02/2021 04:43
Suspensão do Prazo
-
14/01/2021 15:06
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
10/01/2020 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2020 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2019 12:34
Expedição de Carta.
-
02/12/2019 12:34
Expedição de Carta.
-
02/12/2019 12:34
Expedição de Carta.
-
02/12/2019 12:34
Expedição de Carta.
-
02/12/2019 12:34
Expedição de Carta.
-
02/12/2019 12:34
Expedição de Carta.
-
02/12/2019 11:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
13/11/2019 12:57
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
23/05/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2018 17:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
03/07/2018 13:30
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
02/04/2018 15:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2018 17:15
Recebida a Petição Inicial
-
16/12/2014 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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