TJSP - 1035652-96.2023.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 18:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/10/2023.
-
06/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:25
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tábatha Battagin Dias (OAB 400091/SP) Processo 1035652-96.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Drogaria Rgaca Ltda - Visto.
DROGARIA RGACA, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo SENHOR DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais por ocasião da manipulação, exposição, entrega, pequeno estoque gerencial e comercialização em sua empresa e através de seu site (e-commerce) e MarketPlace, dos medicamentos e produtos e manipulados isentos de prescrição, como cosméticos (sabonete, xampu), alimentos funcionais (castanhas, granola, entre outros) fitoterápicos, suplementos, sem a necessidade de apresentação de prescrição médica.
Alega que para o Conselho Federal de Farmácia a manipulação e comercialização de medicamentos isentos de prescrição e outros produtos farmacêuticos magistrais independe de qualquer tipo de prescrição (receita médica ou ordem de manipulação do farmacêutico).
Ocorre que a Vigilância Sanitária entende que a comercialização de produtos e medicamentos isentos de prescrição médica necessita ser precedida de ordem de manipulação ou receita médica, amparando-se na Resolução nº 67/2007 da ANVISA, o que entende ser indevido visto que inexiste dispositivo legal proibindo a atividade ora postulada.
Requereu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Os autos foram redistribuídos a esta Vara (fls. 207).
A liminar foi indeferida (fls. 221/222).
A autoridade coatora prestou informações sustentando a ausência de direito líquido e certo.
Argumentou que a resolução do Conselho Federal de Farmácia mencionada pela impetrante refere-se a questões pertinentes ao âmbito da profissão de farmacêutico, de competência diversa ao da Vigilância Sanitária.
Desse modo, a prerrogativa conferida ao profissional farmacêutico por meio da Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 467/2007 não se confunde com a regulamentação sanitária a que estão sujeitos os estabelecimentos farmacêuticos bem como a atividade de manipulação de fórmulas magistrais.
Requereu a denegação da segurança.
Juntou documentos.
A Representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Admito o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo à lide como assistente litisconsorcial.
Pretende a impetrante "a concessão definitiva da segurança, determinando que o impetrado se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de site e-commerce, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, sem a necessidade de apresentação de prescrição, mantendo os mesmos procedimentos e controles de qualidade já realizados.
A ação deve ser julgada improcedente.
Conforme disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 9782/99, que cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, "a Agência terá por finalidade institucional promovera proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras".
Além disso, a lei fixa como atribuição da ANVISA "estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária" (artigo 7º, inciso III da Lei Federal nº 9782/99), bem como "regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública" (artigo 8º, inciso III da Lei Federal nº 9782/99).
Dessa forma, foi elaborada a Resolução RDC Anvisa nº 67/2007 que dispõe o seguinte: 4.
Definições Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: (...) Preparação: procedimento farmacotécnico para obtenção do produto manipulado, compreendendo a avaliação farmacêutica da prescrição, a manipulação, fracionamento de substâncias ou produtos industrializados, envase, rotulagem e conservação das preparações.
Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.
Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia, cuja fórmula esteja inscrita no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela ANVISA. 5) Condições Gerais (...) 5.14.
Não é permitida a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção.
Ora, resta claro que a atividade exercida pela impetrante está sujeita às diversas normas sanitárias estabelecidas pela ANVISA.
E, de acordo com a mencionada Resolução RDC Anvisa nº 67/2007, a preparação magistral sem a devida prescrição de profissional habilitado, assim como a exposição ao público de produtos manipulados para fins de propaganda, publicidade ou promoção não são permitidas.
Nesse sentido: Apelação.
Mandado de segurança.
Abstenção da autoridade impetrada em aplicar sanções decorrentes da RDC 67/2007 da ANVISA.
Legalidade e constitucionalidade da redação da norma confirmadas.
Precedentes.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002765-28.2017.8.26.0196; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020) "MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Farmácia de manipulação Pretensão de afastamento de eventual autuação pela manipulação, exposição, entrega, manutenção em estoque e/ou comercialização de produtos sem prescrição por profissional habilitado Impossibilidade Legalidade da RDC nº 67/2007 da ANVISA Controle autorizado pela Lei Federal nº 9.782/99 Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça Sentença de concessão da segurança reformada Reexame necessário e recurso voluntário providos." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1026159-36.2019.8.26.0506; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020) APELAÇÃO Ação de procedimento comum cumulada com pedido de tutela de urgência - Pedido para que a autoridade coatora se abstenha de autuar a impetrante de manipular, expor e comercializar produtos farmacêuticos que não exijam receituário, com base na RDC 67/2007 da ANVISA Impossibilidade Atuação legítima da ANVISA e da Vigilância Sanitária estadual Legalidade e validade da RDC 67/2007 da ANVISA - Sentença de improcedência da demanda mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000169-60.2019.8.26.0565; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Impetração objetivando que a autoridade coatora se abstenha de impor sanções que tenham por fundamento a RDC nº 67/07 Concessão da segurança em primeiro grau Insubsistência do decisum Farmácia de manipulação que pretende ver reconhecido o seu direito de formar estoque e vender produtos não oficinais, inclusive em ambiente virtual, sem estar autorizada ou licenciada à tanto Inadmissibilidade Manipulação permitida a impetrante que não representa salvo conduto para inserir no mercado produtos sem registro, sem garantia de qualidade e sem avaliação de risco, estando em jogo interesse legitimamente superior, que é a incolumidade física das pessoas Produto, ainda que isento de prescrição, que deve mesmo se submeter, de acordo com a normatização sanitária, aos registros técnicos e a controle de qualidade Legitimidade, destarte, da citada RDC 67/2007, a qual decorre da competência conferida a ANVISA pela Lei Federal n° 9.782/99 Reexame necessário e recurso da Municipalidade de Ribeirão Preto providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012135-37.2018.8.26.0506; Relator (a):Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018).
Dessa forma, de rigor a denegação da ordem.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por DROGARIA RGACA contra ato praticado pelo SENHOR DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
Intime-se. -
25/08/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:23
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
24/08/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:28
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 04:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/06/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/06/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2023 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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