TJSP - 1008467-79.2023.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 10:29
Expedição de documento
-
22/08/2024 10:23
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 10:23
Expedição de documento
-
12/08/2024 15:07
Petição Juntada
-
17/07/2024 22:33
Publicação
-
17/07/2024 05:32
Remetidos os Autos
-
16/07/2024 22:10
Julgada Procedente a Ação
-
25/06/2024 15:49
Conclusos
-
08/05/2024 20:25
Petição Juntada
-
30/04/2024 14:56
Petição Juntada
-
22/04/2024 22:26
Publicação
-
22/04/2024 00:30
Remetidos os Autos
-
21/04/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 12:06
Conclusos
-
31/01/2024 09:26
Petição Juntada
-
19/12/2023 02:12
Publicação
-
18/12/2023 00:35
Remetidos os Autos
-
15/12/2023 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 12:20
Conclusos
-
21/11/2023 11:46
Conclusos
-
25/09/2023 15:11
Expedição de documento
-
05/09/2023 14:37
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:53
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heber Floriano Bento (OAB 262655/SP) Processo 1008467-79.2023.8.26.0604 - Embargos à Execução - Embargte: Fernanda Alencar Dalesi - 1.
O critério para a análise da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por este Juízo é objetivo, e leva em consideração a renda mensal estipulada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento.
E o valor previsto pela Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008, emitido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que estabelece, em seu artigo 2º, I, como critério para a denegação de atendimento pela Defensoria, em razão da situação econômico-financeira, renda mensal superior a três salários-mínimos.
Ao analisar os documentos apresentados pela parte autora, a fls. 86/87, e informações constantes da petição inicial, verifico que seus rendimentos superam o critério estabelecido pela norma acima indicada, motivo pelo qual indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2.
Determino, pois, o recolhimento das custas iniciais, e taxa de citação, no prazo máximo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Ultrapassado o prazo acima indicado, independentemente da manifestação da parte autora, tornem conclusos para deliberações.
Intime-se. -
28/08/2023 05:34
Remetidos os Autos
-
27/08/2023 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2023 21:23
Conclusos
-
21/08/2023 17:24
Petição Juntada
-
17/08/2023 12:04
Expedição de documento
-
17/08/2023 12:02
Apensado ao processo
-
11/08/2023 02:53
Publicação
-
10/08/2023 12:31
Remetidos os Autos
-
10/08/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 20:00
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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