TJSP - 0009784-79.2015.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/05/2025 14:35
Petição Juntada
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28/04/2025 15:49
Petição Juntada
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22/04/2025 14:32
Documento Juntado
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17/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:17
Remetido ao DJE
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15/04/2025 18:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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10/04/2025 09:48
Pedido de Extinção Juntada
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09/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
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08/04/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:11
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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01/04/2025 17:52
Petição Juntada
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20/03/2025 10:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/03/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:05
Remetido ao DJE
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18/03/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:33
Certidão de Cartório Expedida
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12/12/2024 09:25
Petição Juntada
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27/11/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:33
Remetido ao DJE
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25/11/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 19:32
Petição Juntada
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05/09/2024 16:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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05/09/2024 16:50
Documento Juntado
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20/08/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:07
Remetido ao DJE
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19/08/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:50
Certidão de Cartório Expedida
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20/06/2024 13:21
Petição Juntada
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19/06/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 12:00
Remetido ao DJE
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18/06/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/01/2024 01:03
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/10/2023 15:28
Petição Juntada
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27/10/2023 15:27
Petição Juntada
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27/10/2023 15:26
Petição Juntada
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22/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andréa Aparecida Bergamaschi (OAB 195957/SP), Ederson Alécio Marcos Tenório (OAB 240694/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP) Processo 0009784-79.2015.8.26.0291 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Impugte: Banco do Brasil S/A - Impugdo: Lauro Gonçalves de Souza -
Vistos.
Ciência aos interessados do resultado do agravo interposto.
Nos termos da sentença de fls.106 e atento ainda ao PROVIMENTO CSM Nº 2.676/2022, necessária a prova pericial (perícia contábil).
Assim sendo, é patente a vulnerabilidade da tomadora dos serviços com relação à prestadora, tanto do ponto de vista técnico, como do econômico.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CONCEITO DE CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPACHO SANEADOR.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE, EM TESE.
NO JULGAMENTO, INCABÍVEL. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço.
Jurisprudência. (...).(STJ, REsp 1798967/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 10/12/2020).
Assim, entendo estar configurada uma relação jurídica de consumo, figurando, de um lado, a Executada como fornecedora de produtos e serviços financeiros, e a parte Exequente como consumidor, ante a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, visto que a vulnerabilidade da parte Exequente sob o ponto de vista técnico e econômico é notória quando em comparação com a abrangência de prestação de serviços pela Executada.
Ademais, não se olvida a previsão legal da inversão do ônus probatório preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade precípua consiste em facilitar a defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente em juízo.
Ante ao exposto, entendo estarem preenchidos os requisitos para a inversão do ônus probatório, sobretudo em relação à hipossuficiência probatória, devendo ocorrer a inversão do ônus probatório.
Sendo assim, o ônus da prova deve ser invertido em favor do consumidor (art. 6°, VIII, do CDC e art. 357, III, do CPC).
Nomeio como perita a VALDIVINA ALVES DE OLIVEIRA BAHIA ([email protected]), a qual se encontra devidamente habilitada neste Juízo.
Fixo os honorários, que serão pagos pela Casa Bancária, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Intime-se a parte executada para que deposite os honorários periciais no prazo de dez dias.
Concedo o prazo de 15 dias para as partes, facultativamente e nos termos do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, indicarem assistente(s) técnico(s), bem como formularem quesitos, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se os autos à perita nomeada, para que inicie seus trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias.
Intime-se. -
21/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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18/08/2023 15:28
Nomeado Perito
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05/07/2023 10:28
Certidão de Cartório Expedida
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13/04/2023 11:13
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2023 14:45
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2023 14:31
Autos no Prazo
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03/11/2022 16:44
Autos no Prazo
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03/11/2022 16:17
Certidão de Cartório Expedida
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20/06/2022 11:27
Autos no Prazo
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11/01/2022 15:21
Certidão de Cartório Expedida
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21/11/2019 10:18
Autos no Prazo
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26/08/2019 12:45
Autos no Prazo
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23/05/2018 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2018 09:31
Remetido ao DJE
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21/05/2018 18:03
Decisão
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27/04/2018 15:50
Recebidos os autos do Advogado
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05/04/2018 10:00
Recebidos os autos do Advogado
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15/03/2018 14:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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15/03/2018 14:22
Petição Juntada
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14/02/2018 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2018 10:13
Remetido ao DJE
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07/02/2018 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2017 11:36
Embargos de Declaração Juntados
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30/11/2017 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2017 09:34
Remetido ao DJE
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23/11/2017 10:07
Julgada improcedente a ação
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31/10/2017 09:53
Certidão de Cartório Expedida
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06/09/2017 16:34
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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30/03/2017 10:27
Certidão de Cartório Expedida
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21/11/2016 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2016 11:20
Remetido ao DJE
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04/11/2016 15:06
Decisão
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01/09/2016 11:49
Recebidos os autos da Conclusão
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25/05/2016 13:52
Petição Juntada
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19/04/2016 10:00
Recebidos os autos do Advogado
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02/03/2016 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2016 08:48
Remetido ao DJE
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19/11/2015 10:30
Ato ordinatório
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19/11/2015 10:24
Apensado ao processo
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19/11/2015 10:24
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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