TJSP - 1001646-79.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:00
Autos no Prazo
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22/11/2024 09:53
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2024 09:06
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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22/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 14:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:57
Especificação de Provas Juntada
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27/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 01:10
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 18:34
Réplica Juntada
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07/04/2024 07:18
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:25
Contestação Juntada
-
28/02/2024 06:00
AR Positivo Juntado
-
19/02/2024 08:01
Certidão Juntada
-
16/02/2024 17:37
Carta Expedida
-
15/02/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:38
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 12:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/02/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 23:06
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 14:09
Petição Juntada
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05/10/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:56
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:56
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:58
Petição Juntada
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29/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1001646-79.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Luiza de Oliveira Barbosa -
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
28/08/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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