TJSP - 1001645-94.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:14
Remetidos os Autos
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18/03/2025 08:10
Expedição de documento
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28/02/2025 23:08
Publicação
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28/02/2025 12:08
Remetidos os Autos
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28/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:55
Conclusos
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25/02/2025 10:04
Petição Juntada
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31/01/2025 23:01
Publicação
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31/01/2025 01:17
Remetidos os Autos
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30/01/2025 18:39
Ato ordinatório
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23/01/2025 13:04
Petição Juntada
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29/11/2024 22:03
Publicação
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29/11/2024 00:55
Remetidos os Autos
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28/11/2024 16:44
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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12/08/2024 13:51
Conclusos
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06/07/2024 16:00
Petição Juntada
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13/06/2024 13:43
Petição Juntada
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14/05/2024 06:07
Publicação
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13/05/2024 00:53
Remetidos os Autos
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10/05/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 17:11
Conclusos
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03/04/2024 10:45
Petição Juntada
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01/02/2024 14:52
Conclusos
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25/09/2023 18:02
Petição Juntada
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12/09/2023 17:59
Petição Juntada
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29/08/2023 02:09
Publicação
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1001645-94.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Luiza de Oliveira Barbosa -
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
28/08/2023 05:32
Remetidos os Autos
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25/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:03
Conclusos
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24/08/2023 15:18
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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